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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5128, de 5 de junho de 1987

Nº 5128

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo para Ações de Apoio ao Pequeno Produtor -FAAPP, para propiciar recursos financeiros às reivindicações demandadas de forma associativa pelas comunidades rurais, da área de atuação do PDRI-MT/POLONOROESTE, com as seguintes finalidades:
Imelhorar a qualidade da ocupação produtiva dos pequenos produtores rurais;
IIaplicar a oferta de serviços para os pequenos produtores;
IIIpromover a capacitação de organização do pequeno produtor rural.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo para Ações de Apoio ao Pequeno Produtor - FAAPP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Fundo para Ações de Apoio ao Pequeno Produtor - FAAPP será constituído por recursos definidos em dotação orçamentária do programa POLONOROESTE.
§ 1ºOs recursos de que trata este artigo são originados pelo contrato nº 2.116-BR com Banco Mundial e o Estado de Mato Grosso, composto pelas Fontes Pin - Programa de Integração Social e BIRD, podendo também o Governo do Estado de Mato Grosso alocar recursos do seu orçamento.
§ 2ºOs recursos provenientes da cobrança de encargos financeiros e reembolso do capital aplicado reintegrarão o FAAPP.
§ 3ºA liberação dos recursos financeiros para a conta do FAAPP estará condicionada ao cronograma de desembolso do programa POLONOROESTE, proposto pelo órgão gestor.
Art. 3.
O Gabinete de Planejamento e Coordenação do Estado de Mato Grosso, através da Gerência Estadual do POLONOROESTE/Núcleo de Coordenação das Ações de Apoio ao Pequeno Produtor-AAPP, será o gestor do FAAPP, e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A BEMAT, o seu agente financeiro.
Art. 4.
Na aplicação dos recursos de que trata a presente lei, serão considerados os seguintes critérios básicos:
Ipara o empréstimo as Ações de Mobilização e Capacitação de Pequenos Produtores, Ações de Caráter produtivo e Ações de Infra-Estrutura Comunitária serão destinados respectivamente 15%, 60% e 25% do recurso total programado para o fundo;
IIqualquer que seja a categoria das ações, o teto máximo de financiamento será de 1.500 OTN's;
IIIo prazo de carência não poderá ultrapassar 12 meses da data da liberação da última parcela do financiamento;
IVo prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 2 anos, excluído o período de carência;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:57 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Vo saldo devedor da FAAPP será corrigido com a incidência de 3% (três por cento) de juros a.a. sobre os financiamentos das Ações de Caráter Produtivo, acrescido de variações monetárias compatíveis com os índices estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, para mini e pequenos produtores, desde que o pagamento destes encargos seja resultado de acréscimos inerentes a natureza do empreendimento;
VIsobre as Ações de Mobilização e Capacitação do FAAPP e de Infra-Estrutura Comunitária não incidirão quaisquer juros, sendo o financiamento destas com recursos a fundo perdido;
VIIo repasse de recursos para os beneficiários estará condicionado à aprovação dos projetos comunitários pelo órgão gestor do FAAPP;
VIIInão serão financiados pelo FAAPP os seguintes casos:
a)projetos que para a sua execução dependam exclusivamente da atuação de agentes externos à comunidade;
b)treinamento que constem da programação de outros segmentos do POLONOROESTE, ou de outros órgãos que atuem na área;
c)demandas que não sejam de natureza coletiva;
d)ações cuja administração não seja da comunidade através das suas associações;
e)ações cujos custos e tecnologia sejam incompatíveis à capacidade da clientela;
f)financiamento de salários às associações ou despesas correntes.
Art. 5.
Serão beneficiados com os recursos do FAAPP:
Ios pequenos produtores rurais, organizados em associações devidamente formalizadas, através das Ações de Mobilização e Capacitação, Ações de Caráter Produtivo e Ações de Infra-Estrutura Comunitária;
IIos pequenos produtores rurais, organizados em associações não formais, através das Ações de Mobilização e Capacitação.
Art. 6.
O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente lei, baixará decreto regulamentando o Fundo para Ações de Apoio aos Pequenos Produtores - FAAPP.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito no Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT, no valor de CZ$1.100.000,00 (um milhão e cem mil cruzados), destinado à implantação das ações previstas pelo FAAPP.
Parágrafo únicoAs demais parcelas a serem creditadas no agente financeiro do FAAPP serão liberados pelo órgão gestor segundo o cronograma de liberação do POLONOROESTE para o Estado de Mato Grosso.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de junho de 1987.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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