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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5126, de 28 de maio de 1987

Nº 5126

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Haroldo Arruda

Determina ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN a obrigatoriedade do uso de placas amarelas com a sigla da numeração "MT" em todos os carros pertencentes às companhias de economia mista e fundações, cujos maiores acionistas sejam o Estado de Mato Grosso ou os Municípios mato-grossenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada a obrigatoriedade do emplacamento dos carros pertencentes às companhias de economia mista e fundações, cujos maiores acionistas sejam o Estado de Mato Grosso ou os Municípios mato-grossenses, com placas amarelas, cuja sigla inicial da numeração seja "MT".
Art. 2.
A utilização da mencionada placa em veículos de outra categoria é expressamente proibida.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública, suplementada se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 1987.

CARLOS GOMES BEZERRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:54

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