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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5117, de 7 de maio de 1987

Nº 5117

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Kazuho Sano e Deputado Sebastião Júnior

Dispõe sobre a realização de testes para detecção de anticorpos do Vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É obrigatória nos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros hemoterápicos da rede pública estadual, a realização de testes para detecção de anticorpos do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), no material recolhido para transfusões de sangue e ou derivados.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, aos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros homoterápicos particulares subvencionados pelo Estado.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 1987.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:20

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