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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5093

Nº 5093

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Pedro Lima e Zanete Cardinal

Cria o Distrito de Tabaporã, no Município de Porto dos Gaúchos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Distrito de Tabaporã, no Município de Porto dos Gaúchos.
Art. 2.
O Distrito de Tabaporã, com sede na localidade do mesmo nome, terá os seguintes limites: Inicia na barra do ribeirão Piau com o rio dos Peixes, que é divisa dos Municípios de Juara e Porto dos Gaúchos, seguindo pelo rio dos Peixes acima, por sua margem esquerda até a ponte sobre o mesmo, na rodovia MT-220, ou BR-J3; deste ponto seguese por esta rodovia até a divisória entre a Gleba Faz Carne e a Gleba São José, ou seja, na divisória dos lotes titulados para Nelson Dantas Freitas com Carminda Maria de Campos; segue-se por esta divisória da Gleba Faz Carne e Gleba São José, atual Tabaporã, até encontrar o córrego Faz Carne (divisa do Município de Juara); desce por este córrego em sua margem direita até sua barra com o ribeirão Piau; desse ponto segue ribeirão Piau abaixo, por sua margem direita, até a confluência com o rio dos Peixes, ponto de partida.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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