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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5092, de 16 de dezembro de 1986

Nº 5092

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Francisco Monteiro e Walter Fidélis

Cria o Distrito de São Domingos, com sede no Município de Pontes e Lacerda.

Cria o Distrito de São Domingos, com sede no Município de Pontes e Lacerda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado, no Município de Pontes e Lacerda, o Distrito de São Domingos, com sede na Vila do mesmo nome.
Art. 2.
O Distrito de São Domingos se inscreve dentro dos seguintes limites: Partindo do Ponto P1 no encontro da BR-174 com o Município de Jauru (Sudeste) seguindo para a direção Nordeste delimitando com o Município de Jauru até o Ponto P2 nos limites dos Municípios de Jauru, Barra dos Bugres e Pontes e Lacerda, continuando nos limites dos Municípios de Pontes e Lacerda e Barra do Bugres até o Ponto P3 que é o limite dos Municípios de Barra do Bugres, Tangará da Serra e Pontes e Lacerda até o Ponto P4 no encontro do rio Juruena até o Ponto P5 na rodovia MT-388, no sentido Noroeste, Sudeste acompanha-se esta estrada até o Ponto P6 que é o encontro desta estrada com o rio Guaporé, descendo este rio pela margem esquerda até o Ponto P7 na divisa da fazenda Palmar segue-se no sentido Sul com fazenda Palmar até o Ponto P8 na BR-174, segue na margem esquerda da BR até o ponto de partida desta descrição.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:05 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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