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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5085, de 3 de dezembro de 1986

Nº 5085

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Alves Ferraz

Dispõe sobre a Revogação de Leis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
(Revogado pela Lei nº 8594, D.O. de 05/12/2006)
Art. 2.
(Revogado pela Lei nº 8927, D.O. de 11/07/2008)
Art. 3.
Dentre as finalidades previstas no artigo 3ª da Lei nº 4.675, de 09 de maio de 1984, inclui-se como prioritária o pagamento da Pensão, e em caráter estritamente subsidiário e suplementar a assistência à saúde, neste caso a conveniência será determinada previamente pelo Conselho Deliberativo.
Art. 4.
Altera o artigo 14, da Lei nº 4.030, de 05 de dezembro de 1978, modificado pelo artigo 3º, da Lei nº 4.571, de 30 de junho de 1983, para fixar em 1/24 (um vinte e quatro) avos os anos de contribuição, a partir da 11ª Legislatura, assegurando-se aos integrantes da 10ª Legislatura contar o tempo como estabelecido na Lei nº 4.571, de 30 de junho de 1983.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

(O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 446 para declarar não recepcionados, pela Emenda Constitucional Federal nº 20/1998, os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.085/1986, com modulação de efeitos da decisão para resguardar os direitos dos pensionistas que, até a data da publicação da medida cautelar, já percebiam os benefícios previstos as leis invalidadas pela ADPF 446, julgada em 24.01.2019, publicada no DJE em 12.02.2019)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/07/2008

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 18:59

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