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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5084, de 3 de dezembro de 1986

Nº 5084

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10736, D.O. de 09/08/2018

Autor: Deputado Pedro Lima

Institui a obrigatoriedade da apresentação do Atestado de Vacina Contra Paralisia Infantil á época da matricula escolar e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação do Atestado de Vacina contra Paralisia Infantil à época da matrícula escolar a todas as crianças de 0 a 7 anos nas Escolas Estaduais e Particulares do Estado.
Parágrafo únicoEstende esta obrigatoriedade aos Berçários, Hotéis Maternais, pré Escolas, Creches, Orfanatos ou qualquer agremiação de serviços correlatos.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/08/2018

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