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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5083, de 3 de dezembro de 1986

Nº 5083

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 4, D.O. de 18/10/1990, com efeitos a partir de 15/10/1990

Autor: Deputado Joaquim Sucena

Dispõe sobre o cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Será computado também para efeito de cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, o período de trabalho prestado por funcionário público estadual, sob qualquer regime jurídico, em órgãos da Administração Direta e Autarquia, da União, Estado, Distrito Federal e Município.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 15/10/1990

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