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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5080, de 3 de dezembro de 1986

Nº 5080

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Francisco Monteiro

Acrescenta o § 3º, ao artigo 182, da Lei 1.638, de 28 de outubro de 1961, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescido ao artigo 182, da Lei nº 1.638, de 28 de outubro de 1961 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o § 3º, com a seguinte redação.
§ 1º-----------------------------------------------------------------------------------------------------
§ 2º-----------------------------------------------------------------------------------------------------
§ 3ºPara efeito deste artigo, o tempo de serviço para o Professor é de 30 (trinta) anos e para a Professora é de 25 (vinte e cinco) anos, colocando-se assim em harmonia com a Emenda Constitucional nº 18 e a Emenda Constitucional Estadual nº 22.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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