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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5077, de 2 de dezembro de 1986

Nº 5077

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1987, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em CZ$ 17.969.533,00 (dezessete bilhões, novecentos e sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e três cruzados) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
IRECEITAS DO TESOURO 12.669.418.583,00

1.1 - Receitas Correntes 7.276.720,234,00

- Receita Tributária 5.995.204.000,00

- Receita Patrimonial 3.854.000,00

- Transferências Correntes 1.222.272.234,00

- Outras Receitas Correntes 55.390.000,00

1.2 - Receitas de Capital 5.392.698.349,00

- Operações de Crédito 4.308.963.886,00

- Alienações de Bens 36.768.000,00

- Transferência de Capital 1.046.966.463,00

IIRECEITAS DE OUTRAS FONTES 5.300.048.950,00

2.1 - Receitas Correntes 1.425.980.517,00

- Receita Patrimonial 2.889.032,00

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- Receita Agropecuária 4.581.940,00

- Receita Industrial 1.002.912.473,00

- Receita de Serviços 198.310.609,00

- Transferências Correntes 211.175.849,00

- Outras Receitas Correntes 6.110.614,00

2.2 Receitas de Capital 3.874.068.433,00

- Operações de Crédito 2.748.520.839,00

- Alienação de Bens 1.400.00,00

- Amortização de Empréstimos 39.759.532,00

- Transferências de Capital 79.913.062,00

- Outras Receitas de Capital 1.004.475.000,00

Total Geral da Receita 17.969.467.533,00

Art. 3.
As despesas à conta de Recursos do Tesouro serão realizadas segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por Funções, Programas, Subprogramas, Órgãos, Unidades, Projetos/Atividades e Categorias Econômicas.
Art. 4.
As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão realizadas segundo discriminações constantes de seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
ITomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
IIRealizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, obedecendo ao limite previsto na Constituição Federal.
IIIabrir créditos Suplementares até o limite correspondente a 80% (oitenta por cento) do total do Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 5178, D.O. de 01/12/1987)
Art. 6.
E o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta da Receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine a entrega em forma automática dos produtos dessa Receita aos órgãos, entidades e Fundos.
Art. 7.
Os créditos especial e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1986, ao ser reabertos, serão reclassificados de conformidade com a classificação adotada na presente lei.

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Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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