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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5065, de 25 de novembro de 1986

Nº 5065

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar, nas condições que especifica, as áreas remanescentes das desapropriações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as áreas remanescentes das desapropriações, não utilizadas na execução das obras previstas nos respectivos decretos e processos.
Parágrafo únicoFica assegurado aos antigos proprietários o direito de preempção ou preferência.
Art. 2.
A alienação de que trata o artigo anterior será antecedida de laudo avaliatório realizado pelo Departamento de Obras Públicas do Estado, no qual deverão ser mencionados ainda os limites, rumos e confrontações de cada área.
Art. 3.
No processo de alienação será ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.
A receita das áreas a serem alienadas será recolhida à conta da rubrica 3601 - Alienação de bens imóveis - Secretaria de Fazenda, ou de outra rubrica equivalente que venha a substituir aquela na forma da lei.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:53 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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