Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5055, de 23 de setembro de 1986

Nº 5055

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta as vantagens do Plano de Classificação de Cargos e Salários, instituído pela Lei nº 3.793, de 11 de outubro de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os funcionários aposentados, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos e Salários, instituído pela Lei nº 3.793, de 11 de outubro de 1976, terão os proventos revistos com base no vencimento correspondente à classe da Categoria Funcional em que seriam incluídos, por transposição ou transformação, os cargos efetivos em que se aposentaram.
Parágrafo únicoNa aplicação desta lei serão consideradas:
a)a classe em que, no quadro permanente do órgão a que pertencia o inativo, tiver sido incluído por força da implantação do Plano, cargo de denominação e nível de vencimento iguais ao daquele em que ocorreu a aposentadoria;
b)a referência de vencimento em que seria localizado o inativo de acordo com os critérios estabelecidos em Instrução Normativa, para cada Grupo Ocupacional.
Art. 2.
Se as atribuições inerentes ao cargo em que aposentou o funcionário, não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários, considerar-se-á, para efeito de indicação da Categoria Funcional, cargo semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.
Art. 3.
No reajuste dos proventos dos funcionários aposentados com as vantagens do artigo 182, da Lei nº 1.638, de 28 de outubro de 1961, servirá de base de cálculo o vencimento do cargo em comissão ou o valor da gratificação da função de confiança, integrantes dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores ou Direção e Assistência Intermediárias, em que tenha sido transformado ou reclassificado o cargo em comissão ou a função gratificada.
Parágrafo únicoNa hipótese em que tenha ocorrido a extinção ou a transformação do cargo em comissão ou da função de confiança, com alteração do conjunto das atribuições, considerar-se-á, no órgão a cujo quadro pertencia o funcionário, cargo em comissão ou função de confiança semelhante.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5.
Os efeitos financeiros da revisão de proventos de que trata a presente lei terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1987.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:14 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de setembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:14

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.