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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5051, de 11 de setembro de 1986

Nº 5051

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas do PDS e PMDB

Cria o Município de Jangada, com sede na localidade do mesmo nome, desmembrado do Município de Acorizal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Jangada com sede na localidade de mesmo nome, desmembrado do Município de Acorizal.
Art. 2.
Os limites do Município de Jangada são os seguintes: partindo da confluência do rio Jangada e ribeirão Retiro, subindo por este até a sua cabeceira na Serra Salobra ou das Araras, daí seguindo pelo espigão divisor de águas, desta serra até a cabeceira do ribeirão Grande, por este abaixo até sua barra no rio Cuiabá, por este abaixo até a barra do rio Jangada, por este acima até a barra do córrego Pedreira ou Padeiro, por este acima até o ponto de travessia da BR-364, daí seguindo por esta, no sentido Jangada-Cuiabá, até o ponto de travessia do ribeirão Espinheiro, por este acima até a barra do córrego Cachoeirinha, por este até sua cabeceira, daí por uma linha reta até a confluência do ribeirão Coxo e rio Jangada, por este abaixo até a barra do ribeirão Retiro, ponto de partida. (Redação dada pela Lei nº 5337, D.O. de 18/08/1988)
Art. 3.
O Município de Jangada constitui-se de um só Distrito que é o da sede.
Parágrafo únicoO Município somente será instalado com a eleição e posse do prefeito, vice prefeito e vereadores, a ser realizada de conformidade com a legislação federal.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de setembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/08/1988

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 18:59

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