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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5049, de 5 de setembro de 1986

Nº 5049

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar a área que especifica, situada no Município de Rondonópolis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel, situado no Município de Rondonópolis, a seguir especificado: uma área de terras, para cultura, com 3 has, situada na Zona rural, no lugar denominado Lageadinho, remanescente da área maior com 03 ha e 40 a (três hectares e quarenta ares), em que será edificada a sede do Corpo de Bombeiros, no lote nº 04 do grupamento 10, com os limites e confrontações constantes da matrícula nº 5.958, em 17.08.78, no RGI.
Art. 2.
A alienação de que trata o artigo anterior será antecedida de laudo avaliatório a ser elaborado pelo Departamento de Obras Públicas do Estado - D.O.P no qual deverão ser mencionados ainda os limites, rumos e confrontações.
Art. 3.
No processo de alienação será ouvida a Secretaria da Justiça, através da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.
A receita da área a ser alienada será recolhida à conta da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de setembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:49

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