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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5036, de 23 de junho de 1986

Nº 5036

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Governo do Estado a doar à Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal de Mato Grosso, a área que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado de Mato Grosso autorizado a doar, à Associação dos Servidores da Escola

2 Técnica Federal de Mato Grosso, o imóvel abaixo descrito, situado na área do CPA, nesta Capital, com 56.280,00m (cinqüenta e seis mil, duzentos e oitenta metros quadrados), dentro dos seguintes marcos, rumos e confrontações: o marco I está cravado na interseção das margens da Rua Projetada com a Av. do Contorno. Do marco I, com rumo de 50º03'00"NE e percorrendo 260,00 metros, cravou-se o MP-II. Do marco II, com rumo de 39º57'00"SE e percorrendo 502,00 metros, cravou-se o MP-III. Do marco III, com rumo de 50º03'00"NE e percorrendo 25,00 metros, cravou-se o MP-

IV. Do marco IV, com rumo de 41º24'00"SE e percorrendo 200,00 metros, cravou-se o MP-V. Do marco V, com rumo de 81º17'00"SE e percorrendo 304,50 metros, cravou-se o MP-VI. Do marco VI, com rumo de 11º31'00"NE e percorrendo 57,00 metros, cravou-se o MP-VII. Do marco VII, com rumo de 36º41'00"SE e percorrendo 110,00 metros encontra-se o MP-I, marco inicial deste caminhamento.

LIMITES DAS LINHAS: Linha I-II-III: limita-se com Rua Projetada; Linha III-IV: limita-se com o CPA; Linha IV-V-VI-VII: limita-se com o Sr. Takeo Tchimura; Linha VII-I: limita-se com a Av. do Contorno. (Redação dada pela Lei nº 5374, D.O. de 08/11/1988)

LIMITES DAS LINHAS

Linha I-II - Limita-se com a Avenida de Contorno Leste. Linha II-III - Limita-se com terras do CPA Linha III-IVLimita-se com terras da ASPEMAT Linha IV-V - Limita-se com terras do CPA

Parágrafo únicoO imóvel acima descrito destina-se à construção da Sede Social da donatária.
Art. 2.
A donatária tem o prazo de 06 (seis) meses para apresentar o projeto da obra, o de 12 (doze) para o início da construção da mesma e o de 24 (vinte e quatro) para a sua conclusão, contados da data em que se efetivar a doação.
Art. 3.
O não cumprimento das condições previstas nos artigos anteriores implicará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
Caberá à Procuradoria Geral do Estado tomar as providências que se fizerem necessárias à execução desta lei.

Texto Compilado - Atualizado até a data 08/11/1988

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 13:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 08/11/1988

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