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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5027, de 17 de junho de 1986

Nº 5027

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 25/06/1986)

Autoriza a contagem recíproca de tempo de serviço dos servidores do Estado para efeito de aposentadoria. (Vigente a partir de 25/06/1986)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: (Vigente a partir de 25/06/1986)

Art. 1.
Os servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos do Estado de Mato Grosso, terão computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por lei federal e vinculada à Previdência Social. (Vigente a partir de 25/06/1986)
Art. 2.
A contagem do tempo de serviço de que trata a presente lei reger-se-á pelo disposto na legislação estadual pertinente, observado, ainda, o previsto na Lei Federal nº 6.226, de 14 de julho de 1975, modificada pela Lei nº 6.864, de 01 de dezembro de 1980. (Vigente a partir de 25/06/1986)
Art. 3.
A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta da verba própria, suplementada, sempre que necessário. (Vigente a partir de 25/06/1986)
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, dentro de 90 (noventa) dias. (Vigente a partir de 25/06/1986)
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vigente a partir de 25/06/1986)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 1986. (Vigente a partir de 25/06/1986)

as) WILMAR PERES DE FARIAS Governador do Estado (Vigente a partir de 25/06/1986)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:50

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