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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5012, de 13 de maio de 1986

Nº 5012

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas do PDS e PMDB

Cria o Município de Porto Esperidião, desmembrado do Município de Cáceres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Porto Esperidião, desmembrado do Município de Cáceres.
Art. 2.
O Município criado é constituído de um só Distrito, o da sede, cujo limites são os seguintes: Inicia no morro da Boa Vista, na linha divisória com a República da Bolívia; deste ponto, seguindo o espigão divisor de água das bacias hidrográficas do Prata e Amazonas, passando pela serra de Santa Bárbara, até atingir a rodovia MT-174; seguindo por esta rodovia no sentido Pontes e Lacerda-Porto Esperidião, até a Pensão do Pedro Neca atualmente Posto de Gasolina Caçula, no Km 136 (Cáceres - Posto de Gasolina Caçula); deste ponto em linha reta até a cabeceira do córrego Vantuil; daí por uma linha reta, até a cabeceira do córrego Buriti; daí por uma linha reta em direção à confluência do córrego Santíssimo e rio Jaurú, até onde esta reta cruza o córrego Santíssimo; córrego Santíssimo abaixo, até a sua foz no rio Jaurú; rio Jaurú abaixo, até a foz do braço de ligação da Baia Grande; deste ponto, seguindo em rumo Sudoeste, pelo espigão divisor de água das cabeceiras dos afluentes formadores do rio Aguapeí, córrego Aguapeízinho, córrego Toca Vaca e córrego Corgão, até este espigão atingir a cabeceira do córrego Grande; deste ponto por uma linha reta, até a mais próxima cabeceira do córrego Acorizal ou Morro Branco; por este córrego abaixo, até alcançar a divisa internacional Brasil-Bolívia; seguindo por esta divisa Oeste, até o morro de Boa Vista, ponto de partida.
Parágrafo únicoO Município somente será instalado com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada de conformidade com a Legislação Federal.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em 13 de maio de 1986.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:50

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