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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5011, de 13 de maio de 1986

Nº 5011

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas do PDS e PMDB

Cria o Município de Reserva do Cabaçal, desmembrado do Município de Rio Branco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Reserva do Cabaçal desmembrado do Município de Rio Branco.
Art. 2.
Os limites do Município de Reserva do Cabaçal, na vigência desta lei, passam a ser os seguintes: `Inicia na confluência do Córrego da Jibóia com o Córrego Bracinho I; pelo Córrego Jibóia acima até sua cabeceira; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Bracinho II; daí segue pelo divisor de águas da Serra de Monte Cristo até a cabeceira do Córrego Boa Esperança ou Sucuri; por este abaixo até a sua barra no rio Cabaçal; segue por este rio acima até o seu cruzamento com o paralelo 15º00'00"S; daí segue por este paralelo, no rumo e direção leste--oeste, até encontrar com o rio Jauru; deste ponto segue pelo rio Jauru acima até a barra do Córrego Jauruzuinho; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do braço norte do rio Jubinha, de coordenadas geográficas 14º42'37"S e 58º23'31"WGr; daí segue por este rio abaixo até a foz com o braço sul do rio Jubinha; deste ponto segue pelo braço sul do rio Jubinha até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º57'38"S e 58º19'30"WGr; deste ponto segue por uma linha até a cabeceira do Córrego Guanabara, de coordenadas geográficas 15º01'10"S e 58º21'41"WGr; deste ponto segue por outra linha reta até a cabeceira do Córrego Bracinho I, de coordenadas geográficas 15º02'27"S e 58º19'04"WGr; daí por este córrego abaixo até a foz com o Córrego da Jibóia, ponto de partida'. (Redação dada pela Lei nº 6587, D.O. de 14/12/1994)
Parágrafo únicoO Município somente será instalado com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada de conformidade com a Legislação Federal.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 13 de maio de 1986.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 14/12/1994

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 18:59

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