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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5002

Nº 5002

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

LEI Nº 5.002, DE 13 DE MAIO DE 1 986 - D.O. 13.05.86.

Autor: Mesa Diretora

Cria o Município de Sorriso, desmembrado dos Municípios de Nobres, Paranatinga e Sinop.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Sorriso desmembrado dos Municípios de Nobres, Paranatinga e Sinop.
Art. 2.
O Município criado é constituído de um só Distrito, o da sede, cujos limites são os seguintes: Partindo da barra dos rios Verde e Teles Pires ou São Manuel, seguindo por este acima até encontrar a barra do rio Celeste; por este acima até encontrar a MT-242; seguindo por esta no sentido Oeste-Leste até encontrar o rio Ferro; subindo por este até a sua mais alta cabeceira; deste ponto segue em linha reta no sentido Sudeste até encontrar a confluência do córrego Matrinchã e rio Teles Pires; seguindo por este abaixo até encontrar a barra do córrego Morocozinho; por este acima até a sua mais alta cabeceira a qual está próxima a MT-140; deste ponto em linha reta em direção ao Sudoeste até atingir a cabeceira do córrego São Carlos; por este abaixo até sua barra no ribeirão Moderno; seguindo por este até a sua barra no rio Verde; por este abaixo até a sua barra no rio Teles Pires ou São Manuel, ponto de partida.
§ 1ºOs limites do Município de Nobres serão os seguintes: Começa no marco da Silva na serra do Tombador até a barra do córrego Bananal no rio Cuiabá; por este rio acima, pela margem direita até a sua mais alta cabeceira; daí, em linha reta até a cabeceira do ribeirão Beija-Flor; por este ribeirão abaixo em sua margem esquerda até a sua barra no rio Teles Pires, por este rio abaixo até a barra do córrego Morocozinho; por este córrego acima até a sua mais alta cabeceira, a qual está próximo a MT-140; deste ponto em linha reta em direção ao Sudeste até atingir a cabeceira do córrego São Carlos; por este córrego abaixo até a sua barra no ribeirão Moderno; seguindo por este ribeirão até a sua barra no rio Verde; por este rio abaixo até a barra do ribeirão Ranchão; por este ribeirão acima até a foz no Igarapé de Piuva; deste ponto por uma reta até a foz do Igarapé Mutum, no ribeirão Pontinha; por este Igarapé acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do Igarapé Grande; por este Igarapé abaixo até a sua foz no rio Arinos; por este rio acima até a foz do ribeirão Estivado; por este ribeirão acima até a sua cabeceira, no espigão divisor de águas dos rios Paraguai e Cuiabá; seguindo por este espigão (Serra do Tombador), até o marco da Silva, ponto de partida.
§ 2ºOs limites do Município de Paranatinga serão os seguintes: Começa na foz do ribeirão Beija-Flor, no rio Teles Pires; deste ponto por uma reta até a cabeceira do rio Ateichu ou Von Den Steinen; descendo por este rio até a sua foz no rio Xingu; subindo por este rio até receber o rio Culuene; subindo por este rio até seu braço limite com o Município de Nova Brasilândia; subindo por este braço até sua nascente que confronta com a cabeceira do rio Pacu, a qual se liga por uma linha seca; descendo pelo rio Pacu até a sua barra no rio São Manuel ou Teles Pires, pelo qual desce até a barra do rio Beija-Flor ponto de partida.
§ 3ºOs limites do Município de Sinop serão os seguintes: Começa na foz do ribeirão Beija-Flor, no rio Teles Pires; deste ponto em linha reta até a cabeceira do rio Ateichu ou Von Den Steinen; por este rio abaixo até a sua foz no rio Xingu; por este rio abaixo até o cruzamento da BR-080; deste ponto prosseguindo com os limites do Município de Colíder até a foz do rio Pari, no rio Teles Pires, ponto final do limite entre esses dois Municípios; subindo pelo rio Teles

Redação Original

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Pires até a foz do rio Celeste; por este rio acima até o cruzamento com a estrada MT-242; seguindo por esta estrada no rumo Oeste-Leste, até o cruzamento com o rio Ferro; por este rio acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a foz do córrego Matrinchã, no rio Teles Pires; por este rio acima até a foz do ribeirão Beija-Flor, ponto de partida.

§ Parágrafo único O Município somente será instalado com a eleição e posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, realizada de conformidade com a Legislação Federal.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 13 de maio de 1986.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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