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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4996, de 13 de maio de 1986

Nº 4996

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas do PDS e PMDB

Cria o Município de Nova Olímpia, desmembrado do Município de Barra do Bugres.

Art. 1.
Fica criado o Município de Nova Olímpia, desmembrado do Município de Barra do Bugres.
Art. 2.
Os limites do Município de Nova Olímpia, na vigência desta lei, passam a ser os seguintes: `Inicia na confluência do Ribeirão Tarumã com o rio Sepotuba ou Tenente Lira; daí segue pelo Ribeirão Tarumã acima até a borda do planalto da Serra de Tapirapuã; daí segue pela borda do planalto da Serra de Tapirapuã até encontrar o Córrego Pontinha; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Corre Água; segue pelo Córrego Corre Água abaixo até a sua barra no rio Bracinho; daí segue por este rio abaixo até a barra do rio Angelim; segue pelo rio Angelim acima até a barra do Córrego Anta Magra; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Rico, de coordenadas geográficas 14º49'08"S e 57º13'55"WGr; deste ponto segue por outra linha reta até a cabeceira do Córrego Joaquim Alves, de coordenadas geográficas 14º51'35"S e 57º14'09"WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Branco; segue pelo rio Branco abaixo até a barra do Córrego Quilombinho; daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º55'20"S e 57º25'45"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Jacutinga, de coordenadas geográficas 14º54'34"S e 57º25'35"WGr; daí segue pelo Córrego Jacutinga abaixo até a sua barra no Córrego riozinho; segue pelo Córrego riozinho acima até a barra do Córrego Lambedor; daí segue pelo Córrego Lambedor acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º55'03"S e 57º40'42"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Córrego Água Branca, no rio Sepotuba ou Tenente Lira; daí segue por este rio acima até a foz com o Ribeirão Tarumã, ponto de partida'. (Redação dada pela Lei nº 6595, D.O. de 19/12/1994)
Parágrafo únicoO Município somente será instalado com a eleição e posse do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, realizada de conformidade com a Legislação Federal.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 1986.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/12/1994

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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