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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4995, de 13 de maio de 1986

Nº 4995

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas do PDS e PMDB

Cria o Município de Terra Nova do Norte, desmembrado do Município de Colíder.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Terra Nova do Norte, desmembrado do Município de Colíder.
Art. 2.
Os limites do Município de Terra Nova do Norte passam a ser os seguintes: `Inicia na confluência do Córrego do Matadouro com o Rio Braço Dois, daí segue pelo Córrego do Matadouro acima até a barra do Córrego do Acordo, seguindo por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego da Serraria, seguindo por este abaixo até a sua barra no Córrego Batistão, por este abaixo até a barra do Córrego Jota, seguindo por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego do Corvo, daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Peixoto de Azevedo, daí segue por uma linha reta na direção e rumo 57º00'SE até a BR-163, deste ponto segue por uma outra linha reta na direção e rumo 79º00'SE até encontrar o Rio Peixoto de Azevedo, daí segue por este rio acima até a barra do Rio do Pombo, deste ponto segue pelo Rio do Pombo acima até o marco MP-8, cravado na margem esquerda deste rio, daí segue por uma linha reta na direção e rumo 59º15'NW até atingir o marco MP-9, daí segue por outra linha reta na direção e rumo 70º45'NW até atingir o marco MP-10, daí segue por uma linha reta na direção e rumo 73º15'SW até atingir o marco MP- 11, deste ponto segue por uma linha reta na direção e rumo 32º30'SW até a ponte sobre o Rio Braço Dois na travessia da BR-163, deste ponto segue pelo Rio Braço Dois abaixo até a foz com o Córrego do Matadouro, ponto de partida'. (Redação dada pela Lei nº 5899, D.O. de 19/12/1991)
Parágrafo únicoO Município somente será instalado com a eleição do Prefeito, Vice-prefeito, e Vereadores, realizada de conformidade com a Legislação Federal.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 1986.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/12/1991

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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