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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4994, de 13 de maio de 1986

Nº 4994

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas do PDS e PMDB

Cria o Município de Campinápolis, desmembrado do Município de Nova Xavantina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Campinápolis, desmembrado do Município de Nova Xavantina.
Art. 2.
O Município criado é constituído de um só Distrito, o da Sede, cujos limites são os seguintes: Partindo da barra do ribeirão Felipe, no rio Couto Magalhães; ribeirão Felipe acima até a foz do córrego Grotão; córrego Grotão acima até a sua cabeceira deste ponto em linha reta até o cruzamento da estrada Municipal João Jacinto com o ribeirão Cachoeira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do córrego Paca; deste ponto em linha reta até a confluência do córrego Sucuri com o ribeirão Piau acima até a foz do córrego Nativa; córrego Nativa acima até o seu cruzamento com a estrada que liga Placa Nativa a agrovila e fazenda Noidore; prosseguindo por esta estrada no sentido agrovila e fazenda Noidore até o seu cruzamento com o rio Noidore; rio Noidore acima até a barra do córrego Água Suja; por este acima até a sua cabeceira; daí, por uma linha reta até a cabeceira do ribeirão Paraíso; por este abaixo até a sua barra no rio Culuene; por este abaixo até a sua barra do rio Couto Magalhães, por este acima até a sua barra no ribeirão Felipe, ponto de partida.
Parágrafo únicoO Município somente será instalado com a eleição e posse do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, realizada de conformidade com a Legislação Federal.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 1986.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:19 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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