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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4992, de 13 de maio de 1986

Nº 4992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas do PDS e PMDB

Cria o Município de Marcelândia, desmembrado do Município de Sinop.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Marcelândia, desmembrado do Município de Sinop.
Art. 2.
O Município de Marcelândia passa a ter os seguintes limites: inicia na barra do Rio Manissauá-Miçu no Rio Xingu; pelo Rio Manissauá-Miçu acima até a barra do Rio Arraias; por este acima até a barra do Ribeirão Maiká; por este acima até a sua cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Rio São Francisco ou Ouro; por este abaixo até a barra do Córrego Areia Mole; daí por uma linha reta até a cabeceira do Rio da Saudade; por este abaixo até a barra de um córrego sem nome, cujas coordenadas geográficas são 11°24'50"S e 54°30'56"WGr; deste ponto por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Martinez; por este abaixo até a sua barra no Rio Manissauá-Miçu; por este acima até a confluência com o Rio Azul; por este acima até a barra do Ribeirão Atlântica, por este acima até a barra do Ribeirão Mil e Um; sobe por este até sua mais alta cabeceira; daí segue por uma reta até a cabeceira do Córrego São João; desce por este até a Estrada Atlântica ou MT-320; pelo Córrego São João abaixo até a sua barra no Arroio Iporã; por este Arroio abaixo até a sua barra no Rio Peixoto de Azevedo; por este acima até a barra do Córrego Pium ou Ivo; por este acima até o ponto em que o mesmo é atravessado pela rodovia BR-080; daí prossegue por esta BR no sentido BR-163-Rio Xingu até atingir o Rio Xingu; por este acima até a barra do Rio Manissauá-Miçu, ponto de partida. (Redação dada pela Lei nº 6697, D.O. de 20/12/1995)
Parágrafo únicoO Município somente será instalado com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada de conformidade com a legislação federal.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de maio de 1986.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/1995

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:19 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/1995

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