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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4966, de 2 de janeiro de 1986

Nº 4966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Alves Ferraz

Veda a dispensa de servidor da administração direita, indireta, autarquias e sociedades de economia mista, eleito Vereador às Câmaras Municipais em Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O servidor da administração indireta, autarquias e sociedades de economia mista das quais o Governador do Estados seja acionista majoritário, eleito Vereador às Câmaras Municipais em Mato Grosso, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições de legislador.
Parágrafo únicoÉ vedada a dispensa do servidor, identificado no caput deste artigo, a partir do momento do registro de sua candidatura até o final de seu mandato, caso seja eleito Vereador à Câmara Municipal, salvo se cometer falta grave devidamente apurada.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 1986.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:13

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