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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4962, de 19 de dezembro de 1985

Nº 4962

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Oscar Ribeiro

Estende direito de opção aos pensionistas amparados pelas Leis nºs 4.030/78; 4.094/79 e 4.571/83 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Aos pensionistas amparados pelas Leis nºs 4.030, de 05/12/78; 4.094, de 25/07/79, e 4.571, de 30/07/83, se estende o direito de opção, manifestado expressamente dentro de 10 (dez) dias, a contar da vigência desta lei, para integrarem o Fundo de Assistência Parlamentar.
Art. 2.
Ficam criados na estrutura organizacional do Poder Legislativo, no Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores - Categoria - Direção Legislativa Superior, para servirem no FAP, um (1) cargo de Diretor, PLDAS - 1000 - Nível 5; um (1) cargo de Assistente do Diretor, PLDAS - 1000 - Nível 3 e um (1) cargo de Chefe de Divisão de Contabilidade, Código PLDAS - 1000 - Nível 2.
Art. 3.
As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão à conta de dotação própria.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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