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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4960, de 19 de dezembro de 1985

Nº 4960

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Centro Universitário de Cáceres, sob a forma jurídica de Fundação que se regerá por Estatuto aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e decreto do Governador do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Universitário de Cáceres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Centro Universitário, com sede e foro na cidade de Cáceres, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura do Estado, como entidade fundacional autônoma, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, da qual serão partes integrantes o Estatuto e o Decreto que o aprovar.
Parágrafo únicoO Governador do Estado designará por Decreto e seu representante, que presidirá ao ato constitutivo da Fundação.
Art. 3.
A Fundação terá por objetivo manter o Centro Universitário de Cáceres, instituição de ensino superior, de pesquisa e de estatuto dos diferentes ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultura; bem como o de gerir o seu patrimônio.
Art. 4.
O patrimônio da Fundação será constituído:
Ipelo auxílios e subvenções que poderão ser concedidos ou doações feitas pela União, Estado ou Município e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
IIpela doação consignada, anualmente, no Orçamento do Estado;
IIIpela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Mato Grosso, mediante autorização em lei;
IVpelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
Vpelas rendas e taxas de serviços que se fixarem na forma do estabelecido pela legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 5495, D.O. de 17/07/1989)
§ 1ºOs bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem autorização prévia da autoridade competente.
§ 2ºNo caso de extinção da Fundação, os seus bens e direitos reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Texto Compilado - Atualizado até a data 17/07/1989

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Art. 5.
A manutenção do Centro Universitário de Cáceres, entidade fundacional, será assegurada por recursos orçamentários do Estado.
Art. 6.
O Centro de Ensino Superior de Cáceres será administrado por um Conselho Diretor constituído de 09 membros, escolhidos por suas respectivas instituições e segmentos, assim especificados : o Coordenador do Centro, e 01 (um) representante indicado, respectivamente, pela Secretaria de Educação e Cultura, pela Prefeitura Municipal de Cáceres, pelas Classes Empresariais, pelas Classes Trabalhadoras, pelo Corpo Docente, pelo Corpo Discente, pelos Servidores, pelo Núcleo da Associação Mato-grossense de Profissionais da Educação de Cáceres. (Redação dada pela Lei nº 5495, D.O. de 17/07/1989)
§ 1ºO mandato dos membros do Conselho Diretor será de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 5495, D.O. de 17/07/1989)
§ 2ºOs membros do Conselho Diretor não perceberão jetons nem quaisquer outras remunerações. (Redação dada pela Lei nº 5495, D.O. de 17/07/1989)
§ 3ºOs membros do Conselho Diretor não terão remuneração, salvo "jetons" presença.
Art. 7.
O Centro de Ensino Superior de Cáceres terá como Coordenador um professor, e da mesma forma o ViceCoordenador, ambos eleitos pela Comunidade Acadêmica, na forma que dispuser seu estatuto encaminhado pelo Conselho Diretor e nomeados pelo Governador do Estado, com o mandato de 03 (três) anos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5495, D.O. de 17/07/1989)
Art. 8.
O Centro Universitário de Cáceres terá como Coordenador um Professor e da mesma forma o ViceCoordenador, indicados cada qual em listas triplica pelo Conselho Diretor e Conselho Departamental, para um mandato de 4 (quatro) anos. (Primitivo Art. 7º renumerado pela Lei nº 5495, D.O. de 17/07/1989)
§ 1ºO Coordenador será o Presidente nato de Conselho Diretor, sendo o seu sucessor nessa função o Vice-Coordenador.
§ 2ºO Conselho Departamental será constituído pelos Coordenadores, Vice-Coordenador, Presidente e Vice-Presidente, respectivamente; pelos Chefes e Sub-Chefes de cada Departamento, e demais representantes dos docentes e discentes, conforme dispuser o Estatuto.
Art. 9.
O Centro Universitário de Cáceres organizar-se-á em Departamentos, corresponde cada um a um curso superior regular, para lotação de professores e atividades administrativas e acadêmicas. (Primitivo Art. 8º renumerado pela Lei nº 5495, D.O. de 17/07/1989)
Art. 10.
Integrará, inicialmente, o Centro Universitário de Cáceres, o Instituto de Ensino Superior de Cáceres, entidade de natureza autárquica municipal, com os seus atuais cursos de graduação superior. (Primitivo Art. 9º renumerado pela Lei nº 5495, D.O. de 17/07/1989)
§ 1ºO estabelecimento referido neste artigo será reestruturado na organização do Centro, de forma a atender às exigências desta lei; bem como o seu patrimônio transferido o integrado, segundo autorização de lei municipal decorrente.
§ 2ºOs recursos consignados no orçamento do presente exercício, pela Prefeitura Municipal de Cáceres, serão transferidos ao Centro, segundo autorização de lei municipal decorrente.
Art. 11.
Na fase inicial de implantação, o Governador do Estado é autorizado a designar um Coordenador "pro tempore" do Centro Universitário de Cáceres. (Primitivo Art. 10 renumerado pela Lei nº 5495, D.O. de 17/07/1989)

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Art. 12.
No ato constitutivo, a que se refere o artigo 2º, os doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido se fazerem representar para a integração do patrimônio. (Primitivo Art. 11 renumerado pela Lei nº 5495, D.O. de 17/07/1989)
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Primitivo
Art. 12.
renumerado pela Lei nº 5495, D.O. de 17/07/1989)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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