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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4933, de 6 de dezembro de 1985

Nº 4933

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Concede Abono de Emergência para os cargos integrantes dos Grupos - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assistência Intermediária - DAI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido Abono de Emergência de 30% (trinta por cento) para os cargos integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assistência Intermediárias - DAI.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:15

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