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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4932, de 5 de dezembro de 1985

Nº 4932

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1986, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, estima a Receita Cr$17.978.271.509.000 (dezessete trilhões, novecentos e setenta e oito bilhões, duzentos e setenta e um milhões e quinhentos e nove mil cruzeiros). e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital na forma do Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITAS DO TESOURO 12.808.350.415.000

1.1 Receitas Correntes 4.259.006.295.000

Receita Tributária 3.274.345.000.000

Receita Patrimonial 199.500.000.000

Transferências Correntes 748.491.295.000

Outras Receitas Correntes 36.670.000.000

1.2 Receita de Capital 8.549.344.120.000

Operações de Crédito 6.939.155.085.000

Alienação de Bens 58.238.000.000

Transferências de Capital 1.551.951.035.000

2 RECEITAS DE OUTRAS FONTES 5.169.921.094.000

2.1. Receitas Correntes 1.581.188.257.000

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/12/1985

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Receita de Contribuições 161.491.518.000

Receita Patrimonial 2.955.299.000

Receita Agropecuária 100.000.000

Receita Industrial 832.206.544.000

Receita de Serviços 494.205.654.000

Transferências Correntes 84.687.824.000

Outras Receitas Correntes 5.541.418.000

2.2 Receitas de Capital 3.588.732.837.000

Operações de Crédito 3.516.364.384.000

Alienações de Bens 550.000

Amortização de Empréstimo 46.771.403.000

Transferência de Capital 6.197.500.000

Integralização de Capital Social 19.399.000.000

TOTAL GERAL DA RECEITA 17.978.271.509.000

Art. 3.
As despesas à conta de Recursos do Tesouro serão realizadas segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por Funções, Programas, Subprogramas, Órgãos, Unidades, Projeto/Atividades e Categorias Econômicas.
Art. 4.
As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão realizadas segundo discriminações constantes de seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinqüenta por cento) constitui receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos Lei Federal. (Vigente de 23/12/1985 até 17/07/2000) (Redação dada pela Lei nº 4963, D.O. de 23/12/1985)
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:

1º - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; 2º - realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, obedecendo ao limite previsto na Constituição Federal; 3º - abrir Crédito Suplementares até o limite correspondente a 50 (cinqüenta por cento) do total deste orçamento.

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Art. 7.
É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta da Receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine a entrega em forma automática dos produtos dessa Receita aos órgãos, Entidades e Fundos.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1985, ao serem reabertos, serão classificados de conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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