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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4923, de 21 de novembro de 1985

Nº 4923

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Equipara os proventos de inatividade do Grupo Magistério, aos vencimentos e vantagens do pessoal em atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica estendido aos inativos do Grupo Magistério, os mesmos vencimentos, benefícios e vantagens percebidos pelo pessoal em atividade, a qualquer título competindo à Secretaria de Administração efetuar os cálculos dos respectivos proventos.
Art. 2.
Os efeitos financeiros decorrentes desta lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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