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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4914, de 25 de outubro de 1985

Nº 4914

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Introduz um parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 4.174, de 16 de janeiro de 1980, que autoriza o Poder Executivo a alienar, com cláusulas reversíveis, por venda ou doação, com encargos, áreas adquiridas para fins industriais e comerciais, a empresas ou entidades que vierem a implantar-se nas referidas áreas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ao artigo 1º da Lei nº 4.174, de 16 de janeiro de 1980, fica acrescido o seguinte:

"Parágrafo único Somente após a implantação definitiva do projeto apresentado pela empresa, ou entidade adquirente, nos termos do regulamento desta lei, será outorgada escritura definitiva à mesma, excluída a cláusula de reversão, mantidas as demais condições de alienação. "

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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