Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4914, de 25 de outubro de 1985
Nº 4914
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Introduz um parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 4.174, de 16 de janeiro de 1980, que autoriza o Poder Executivo a alienar, com cláusulas reversíveis, por venda ou doação, com encargos, áreas adquiridas para fins industriais e comerciais, a empresas ou entidades que vierem a implantar-se nas referidas áreas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Parágrafo único Somente após a implantação definitiva do projeto apresentado pela empresa, ou entidade adquirente, nos termos do regulamento desta lei, será outorgada escritura definitiva à mesma, excluída a cláusula de reversão, mantidas as demais condições de alienação. "
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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