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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4911, de 25 de outubro de 1985

Nº 4911

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Art. 1.
É instituído, em todo o território Mato-grossense, o combate obrigatório à Aftosa nos rebanhos suscetíveis.
Parágrafo únicoTodas as pessoas que, a qualquer título tenham em seu poder animais contagiáveis pela Febre Aftosa são obrigados à estrita observância das medidas destinadas ao seu combate.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 6089, D.O. de 23/10/1992, com efeitos a partir de 23/10/1991

Autor: Poder Executivo

* Dispõe sobre a instituição do combate à Febre Aftosa, a nível estadual, e dá outras providências. (*Revogada pela Lei n° 6.089 - D.O.23.10.92).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O combate à Febre Aftosa terá caráter progressivo e será executado na forma prevista em Regulamento.
Art. 3.
Caberá à Secretaria de Agricultura, por intermédio do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, promover a supervisionar o combate à Febre Aftosa, em todo o território Mato-grossense.
Art. 4.
Aos infratores desta lei serão aplicadas multas na forma que for estabelecida em Regulamento.
§ 1ºAs importâncias oriundas das multas serão recolhidas ao INDEA/MT, que as reverterá em benefício das atividades de combate à Febre Aftosa.
§ 2ºNas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
§ 3ºCaberá recurso ao Presidente do INDEA/MT, ou em superior instância ao Secretário da Agricultura, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação, contra a aplicação das penalidades.
Art. 5.
Onde se constatar a existência da enfermidade, o Médico Veterinário do INDEA/MT poderá interditar áreas públicas ou particulares, proibindo o trânsito de animais susceptíveis e adotando medidas de combate à Febre Aftosa.
Art. 6.
O proprietário ou responsável por animais sujeitos ao contágio, que se negar a adotar as medidas preventivas ou de combate à Febre Aftosa, determinadas pelos técnicos do INDEA/MT, terá sua propriedade, no que couber, interditada até o cumprimento das exigências, ficando, ainda, obrigado a ressarcir ao citado órgão as despesas havidas e decorrentes da aplicação do disposto nesta leis.
Art. 7.
O proprietário, depositário, ou transportador de animais que tiver conhecimento da existência de focos de Febre Aftosa, fica obrigado a notificar o fato à Unidade do INDEA/MT, mais próxima da zona atingida.

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/10/1992

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Art. 8.
À Secretaria de Agricultura, através do INDEA/MT, compete indicar as espécies de animais a serem vacinadas, bem como os tipos de vacinas anti-aftosa a serem usadas e fornecer todas as instruções no sentido da perfeita imunização.
Art. 9.
Os depositários, vendedores ou aqueles que sob qualquer forma, tenham em seu poder vacinas antiaftosa, em que não estejam mantidas as condições exigidas para a sua perfeita conservação, ficarão sujeitos a multas e terão interditados seus estabelecimentos, no tocante à venda de produtos agropecuários, até que cumpram as determinações dos Médicos Veterinários encarregados da fiscalização.
Parágrafo únicoAs condições técnicas da preservação citada serão estabelecidas na regulamentação desta lei.
Art. 10.
funcionário do INDEA/MT que encontrar embargos que dificultem a execução das medidas nos dispositivos legais poderá solicitar, junto à autoridades competentes, o integral apoio ao cumprimento de sua missão.
Art. 11.
Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, o Poder Executivo baixará o regulamento necessário à execução da presente lei.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/10/1992

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