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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4902, de 9 de outubro de 1985

Nº 4902

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
(Revogado pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Luiz Soares e Benedito Santiago

Assegura às pessoas portadoras de deficiência física a inscrição e participação em concursos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido ao princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
§ 1ºO provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido ao princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
§ 2ºO órgão responsável pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
§ 3ºAs frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número subseqüente quando maiores ou iguais a 5 (cinco). (Acrescentado[a] pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
Art. 3.
Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e a avaliação das provas. (Redação dada pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
§ 1ºApós o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
§ 2ºAs vagas, reservadas nos termos do Artigo 1º desta lei, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição, no concurso, ou aprovação de candidatos portadores de deficiência. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
§ 3ºNa hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
Art. 4.
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo, emprego, ou função a que concorre. (Redação dada pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
§ 1ºA perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialistas ligados à deficiência e à atividade profissional almejada pelo portador de deficiência, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/04/1997

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§ 2ºQuando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
§ 3ºA indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no
§ 1º(Acrescentado[a] pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
§ 4ºA junta médica deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 5 (cinco) dias da realização do exame. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
§ 5ºNão caberá recurso de decisão proferida pela junta médica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6862, D.O. de 18/04/1997)
Art. 5.
Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados deficientes:
a)cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;
b)cujo cargo, emprego ou função, já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência.
Art. 6.
Caso a deficiência do candidato seja considerada incompatível com o cargo, emprego ou função a que concorre, ao candidato caberá recurso aos organizadores do concurso, e a junta será inteiramente substituída.
§ 1ºA decisão da nova junta será irrecorrível;
§ 2ºO resultado obtido na primeira junta, de maneira alguma influenciará no resultado da segunda junta.
Art. 7.
O Estado garantirá as condições necessárias para o funcionário deficiente aprovado em concurso exerça seu cargo, emprego ou função, nos mesmos níveis de produtividade e eficiência dos demais funcionários.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/04/1997

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