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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4886, de 6 de setembro de 1985

Nº 4886

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Kazuo Sano

Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança de taxas e contribuições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Aos estabelecimentos oficiais de ensino de Estado fica proibido:
Icobrar taxa de matrícula;
IIexigir contribuição pecuniária para a merenda escolar;
III(VETADO).
IV(Revogado pela Lei nº 8193, D.O. de 05/11/2004)
Vcobrar material destinado a provas de exames, 1ª Via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;
VIpermitir a venda, no recinto do estabelecimento, de qualquer material escolar, e
VII(VETADO).
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 05/11/2004

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