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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4883, de 19 de agosto de 1985

Nº 4883

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação de Promoção Social - PROSOL os seguintes imóveis:
Iimóvel situado na Rua 13 de junho n° 824, esquina com a Avenida Dom Bosco, em Cuiabá, antigo Centro de Saúde, destinado à sede da PROSOL;
IIimóvel situado no Bairro Cristo Rei, em Várzea Grande, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, medindo 255,00 metros para a Rua Ernesto Vargas Batista; a Leste, medindo 115,00 metros para a Rua Ary Paes Barreto; a Oeste, medindo 115,00 metros para a Rua Deputado Miguel Marcondes, com o perímetro de 29.325,00 metros quadrados, incluindo-se o prédio do Centro Social Urbano Cristo Rei, nele edificado;
IIIimóvel situado na zona suburbana da cidade de Rondonópolis, no loteamento denominado Cidade Natal, com 30.600 metros quadrados, constituído pelas quadras números 18, 19, 20, 21, 22 e 24, incluindo-se o prédio do Centro Social Urbano nele edificado, ora em diante denominado Centro Urbano São Francisco de Assis;
IVimóvel situado na Rua Membeca, na cidade de Cáceres, com área de 17.400,00 metros quadrados, compreendido pelos lotes números 09, 10 e 11 da quadra 5, setor 6, do loteamento executado pela Prefeitura Municipal, incluindo-se o prédio do Centro Social Urbano Membeca nele edificado;
Vimóvel situado no Bairro Santo Antônio, em Barra do Garças, com área de 8.494,20 m², com os seguintes limites confrontações: ao Norte, 132.00 metros, limitando-se com o Estádio Municipal; ao Sul, 132,00 metros, limitando-se com a Rua Cuiabá; a Leste, 64,20 metros, limitando-se com a Rua Dom Aquino; a Oeste, 64,50 metros, limitando-se com a Avenida Gabriel Ferreira, incluindo-se o prédio nele edificado, onde funciona o Centro Social Urbano Santo Antônio.
Parágrafo únicoOs imóveis referidos nos incisos II a V deste artigo, destinam-se a sediar os Centros Sociais Urbanos neles referidos.
Art. 2.
Caberá à Secretaria de Justiça tomar as providências necessárias à efetivação das doações de que trata esta lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de agosto de 1985.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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