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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4879, de 31 de julho de 1985

Nº 4879

CAPÍTULO I

DA MICROEMPRESA

SEÇÃO I

Do Tratamento Diferenciado à Microempresa

Art. 1.
À Microempresa é assegurado tratamento tributário simplificado e favorecido, nos termos desta lei.
Parágrafo únicoO tratamento estabelecido nesta lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.

SEÇÃO II

Da Identificação das Microempresas

Art. 2.
Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 3.000 (três mil) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's).
§ 1ºPara os fins previstos neste artigo, a receita bruta deverá ser apurada anualmente, compreendendo o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro (VETADO).
§ 2ºNa apuração da receita bruta anual, serão computados todas as receitas operacionais e não operacionais, sem qualquer deduções, de todos os estabelecimentos da empresa, situados ou não neste Estado.
§ 3ºNo primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 4ºA comprovação do valor da receita bruta anual será objeto de declaração à repartição competente, na forma que dispuser o regulamento.
§ 5ºQuando se tratar de pedido formulado por empresa em constituição, ou constituída neste exercício, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá ao limite fixado no artigo 2° e que esta não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas do artigo 3° desta lei.
Art. 3.
Não se inclui no regime desta lei a empresa:
Iconstituída sob a forma de sociedade por ações;
IIem que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

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IIIque participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;
IVcujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita anual global das empresas interligadas ultrapasse o valor fixado no artigo anterior;
Vque realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros;
VI- que promover a promover a produção, exploração, exportação ou praticarem operações interestaduais com produtos primários ou de origem agropecuária;
VIIresultante do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de filial em empresa autônoma, exceto se a transformação tenha ocorrido em data anterior a 1° de janeiro de 1985. 1º disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.

SEÇÃO III

Do Regime Fiscal

Art. 4.
O regime fiscal aplicável ao estabelecimento comercial ou industrial, classificado no Cadastro de Contribuintes (CCE), na categoria de microempresa (CCE-ME), obedecerá as seguintes normas básicas:
I- isenção:
a)do imposto sobre operações relativas às circulação de mercadorias;
b)taxas estaduais vinculadas exclusivamente ao poder de polícia;
IIdispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessoriais, ressalvando-se:
a)o cadastramento fiscal;
b)a emissão de notas fiscais;
c)a guarda, para exibição ao fisco, dos documentos ralativos aos atos negociais que praticar, inclusive documentos de despesas;
d)a declaração anual do movimento econômico relativo às aquisições, vendas, despesas e estoque anterior que servirá, inclusive, para a apuração dos índices e fixação dos critérios de participação dos municípios na receita derivada do ICM (Art. 23, §§ 8° e 9° da Constituição Federal).
§ 1ºA isenção prevista na alínea a do inciso I deste artigo, não se estende às saídas de mercadorias que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributárias.
§ 2ºA Secretaria de Fazenda simplificará às exigências referentes ao Cadastro, fornecendo cartão de registro que identifique a classificação do contribuinte na categoria de microempresa.
§ 3ºOs documentos fiscais emitidos pela microempresa, obedecerão a modelo simplificado, aprovado em regulamento e servirão para todos os fins previstos na legislação tributária.
Art. 5.
A microempresa que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime desta lei, ficará sujeita ao pagamento do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias devido sobre o valor de receita que exceder o limite fixado no artigo 2°, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após qualquer fato ou situação que motivar seu desenquadramento.

SEÇÃO IV

Do Apoio Creditício

Art. 6.
O Banco do Estado de Mato Grosso, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, assegurará à microempresa condições especialmente favorecidas através de programas de créditos específicos.
§ 1º§ 1º As operações a que se refere o caput deste artigo, de valor até 1.500 (hum mil e quinhentos) ORTN´s, terão taxas diferenciadas e não sofrerão condicionamentos na cessão ou liberação de recursos, exceto aquelas

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determinadas pelo Banco Central do Brasil, nem exigências de saldos médios, aprovação de projetos, planos de aplicação, cumprimento de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer órgãos ou entidades na administração estadual.

§ 2ºAs garantias exigidas ficarão restritas à fiança e ao aval.
§ 3ºOs programas de crédito referidos neste artigo serão destinados somente às empresas sediadas no Estado mediante comprovação de seu registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT.

SEÇÃO V

Das Penalidades

Art. 7.
A pessoa jurídica e a firma individual que, sem a observância dos requisitos desta lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
Icancelamento de ofício de seu registro como microempresa;
IIpagamentos de todos os tributos devidos, como se isenção alguma tivesse existido, acrescidos dos juros moratórias e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ser pagos até a data do seu efetivo pagamento;
IIImulta punitiva equivalente à:
a)200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos casos de falsidade nas declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
b)50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido nos demais casos;
IVpagamento em dobro dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta lei.
§ 1ºAs inflações por descumprimento de obrigações assessorias ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei de n° 5.547, de 27 de dezembro de 1982.
§ 2ºOs recursos provenientes da aplicações do item IV deste artigo, reverterão aos programas de crédito específico à microempresa.
Art. 8.
O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta lei.
Art. 9.
A falsidade nas declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui Regime Tributário a Microempresa, dispõe sobre a Substituição Tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO VI

Das Operações Sujeitas à Substituição

Art. 10.
Nas saídas das mercadorias relacionadas em anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento distribuidor atacadista ou varejista.
Art. 11.
Equipa-se a estabelecimento industrial, para efeito e substituição tributária:
Io contribuinte que receber a mercadoria sujeita ao regime previsto no artigo anterior, de fora do Estado, para comercialização em território Mato-grossense, exceto quando o imposto já estiver sido retido na origem, nos

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termos de convênio ou protocolo;

IIo contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive o meio de veículo operação com mercadoria relacionada no anexo desta lei, em território Mato-grossense, sem destinatário certo.
Art. 12.
No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo podo determinar que em relação a qualquer das mercadorias listadas em anexo:
Iseja suspensa a aplicação do regime de substituição tributária;
IIo contribuinte substituto seja o distribuidor ou atacadista, ao invés do industrial.
Parágrafo únicoA responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode, também, ser atribuída pelo Poder Executivo ao adquirente da mercadoria em substituição ao alienante.
Art. 13.
Poder Executivo, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes a se realizarem em território Mato-grossense.

SEÇÃO II

Do Cálculo e do Recolhimento do Imposto

Art. 14.
imposto devido pelo contribuinte substituto é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Art. 15.
No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado da seguinte forma:
Iao montante formado pelo preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista neste preço, incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitas ao destinatário, será adicionado a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente à mercadoria relacionada em anexo.
IIsobre o resultado obtido na forma do inciso precedente será aplicada a alíquota vigente para as operações internas;
IIIdo valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio estabelecimento industrial.
Art. 16.
Caso se atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a estabelecimento atacadista ou distribuidor, o preço de partida e a retenção do imposto deverão observar as fórmulas definidas nos artigos 14 e 15.
Art. 17.
imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
As firmas individuais e sociedades comerciais civis, identificáveis como microempresa, segundo o estabelecido nesta lei, que a partir de 1° de janeiro de 1981, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no registro competente dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da

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data de vigência desta lei, independente de prova de quitação de tributo junto à Fazenda Pública Estadual.

Art. 19.
s benefícios de que tratam os artigos 18 e 19 são concedidos sem prejuízo da aplicação do disposto no

artigo 7° desta lei.

Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta lei.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 1985.

JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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