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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4877, de 18 de julho de 1985

Nº 4877

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Art. 1.
A Assembléia Legislativa, na conformidade do artigo 45 da Constituição Federal, fiscalizará os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta do Estado, obedecido o processo estabelecido nesta lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais, incluindo nessa atividade:
Iavaliar a eficácia e economicidade dos projetos e programas do Governo.
IIopinar sobre a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas de Governo e destes com os objetivos aprovados em lei;

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas do PDS, PMDB e PFL

Estabelece o processo de fiscalização e controle, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos do § 2° do artigo 33 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 2.
A fiscalização de que trata esta lei respeitará os princípios da independência e harmonia entre os poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, poderá ser objeto de iniciativa da Comissão de Fiscalização e Controle, instituída no artigo seguinte, das demais Comissões, da Mesa da Assembléia ou de qualquer Deputado e abrangerá os atos de gestão administrativa da administração centralizada e da indireta, nesta compreendidas as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as funções.
Art. 3.
Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle como órgão incumbido da fiscalização e controle, que se regerá, além de, pelas disposições especiais desta lei, pelas disposições regimentais aplicáveis à espécie, cabendo-lhe, ainda, a interação da Assembléia Legislativa com o Tribunal de Contas do Estado para os fins do controle externo.
Parágrafo únicoA Comissão de Fiscalização e Controle será composta de 5 (cinco) membros, respeitada, nessa composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Assembléia Legislativa.

Redação Original

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Art. 4.
Para cumprimento de suas atribuições a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá:
Isolicitar a convocação de Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias e Fundações, bem como Diretores e de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
IIsolicitar, por escrito, informações à administração direta e à indireta sobre matéria sujeita a fiscalização e controle;
IIIrequisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização ou controle, podendo os documentos de caixa ser oferecidos em cópia reprográfica;
IVprovidenciar a efetuação de perícias e diligências.
§ 1ºSomente a Mesa da Assembléia Legislativa poderá se dirigir ao Governador do Estado para solicitar a presença de Secretários de Estado e Dirigentes de Entidades da Administração Indireta e informações ou documentos para atender às funções da Comissão Especial de Fiscalização e Controle.
§ 2ºOs prazos para cumprimento das convocações da prestação de informações, requisição de documento público e realização de perícias e diligências serão assinalados pela Comissão de Fiscalização e Controle, levando em conta a complexidade e a urgência da medida, não podendo, em nenhuma circunstância, ser inferiores a 10 (dez) dias.
§ 3ºO não atendimento no prazo fixado na forma do parágrafo anterior, ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação pertinente.
§ 4ºQuando houver requisição de documento que a administração classifique de sigiloso, reservado ou confidencial, a Comissão de Fiscalização e Controle fará observar esse caráter, sob pena de responsabilidade de quem o violaram apurada na forma da lei.
Art. 5.
A Comissão de Fiscalização e Controle apresentará ao plenário da Assembléia Legislativa, para apreciação, o relatório final de cada processo, que será circunstanciado e conclusivo, indicando, quando for o caso, os responsáveis e as providências cabíveis.
Parágrafo únicoA apuração pela Comissão de Fiscalização e Controle exclui a ação simultânea de qualquer instância administrativa, visando a mesma matéria.
Art. 6.
As despesas com o funcionamento da Comissão de Fiscalização e Controle, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

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Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de julho de 1985.

as) DEPUTADO ROBERTO CRUZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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