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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4871, de 5 de julho de 1985

Nº 4871

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao artigo 35 da Lei n° 3.541, de 03 de julho de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1.
O artigo 35 da Lei n° 3.541, de 03 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 35 O valor de Diárias de Alimentação é igual a quatro dias e meio de soldo:

Ide Coronel PM, para Oficiais Superiores PM;
IIde Capitão PM, para Oficiais intermediários PM, subalternos PM e para o Aspirante a Oficial PM;
IIIde subtenentes PM, para os Subtenentes PM, Sargentos PM e Alunos PM de ESFO;
IVde Cabo PM, para Cabo PM e Soldado PM.
Parágrafo únicoO valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:48

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