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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4859, de 4 de julho de 1985

Nº 4859

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Art. 1.
O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado é fixado em 4.920 (quatro mil, novecentos e vinte) Policiais Militares, distribuídos por Quadros, Postos e Graduações, na seguinte forma:

1 - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM) - Coronel 07

- Tenente Coronel 15

- Major 23

- Capitão 39

- 1° Tenente 43

- 2° Tenente 50

2 - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):

a)MÉDICOS: - Major 01

- Capitão 02

- 1° Tenente 04

b)DENTISTAS: - Major 01

- Capitão 02

- 1° Tenente 02

3 - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA):

Redação Original

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- 1° Tenente 01

- 2° Tenente 02

4 - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE): - 1° Tenente 02

- 2° Tenente 02

5 - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININO (QOP-FEM): - 1° Tenente 01

- 2° Tenente 02

6 - PRAÇA POLICIAIS MILITARES:

a)COMBATENTES: - Subtenente 17

- 1° Sargento 66

- 2° Sargento 149

- 3° Sargento 185

- Cabo 342

- Soldado 2.922

b)ESPECIALISTA: - Subtenente 02

- 1° Sargento 12

- 2° Sargento 23

- 3° Sargento 40

- Cabo 92

- Soldado 103

7 - PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES:

a)COMBATENTES: - Subtenente 09

- 1° Sargento 18

- 2° Sargento 38

Redação Original

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- 3° Sargento 63

- Cabo 138

- Soldado 378

b)ESPECIALISTAS: - Cabo 32

- Soldado 13

8 - PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININAS: - 1° Tenente 01

- 2° Tenente 02

- 3° Tenente 04

- Cabo 12

- Soldado 60

Parágrafo únicoOs Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites: - Aspirante a Oficial ----------------------------------------- 20 - Aluno Oficial ------------------------------------------------ 20

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Fixa o Efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O preenchimento das vagas conseqüentes desta lei por promoção, admissão, concurso, nomeação ou inclusão, será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstas nos Quadros de Organização.
Art. 3.
No preenchimento dos claros de Praças Especialistas deverão ser observadas as prescrições do Decreto n° 137, de 01 de agosto de 1975, que dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares das Praças da PM/MT.
Art. 4.
Competirá ao Chefe do Poder Estadual, observados os limites fixados nos artigos anteriores e a legislação federal específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército.
Art. 5.
O aumento do efetivo será implantado por Ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades do Estado, obedecidas as percentagens estipuladas na legislação federal e até atingir os tetos estabelecidos na presente lei.
Art. 6.
Os Policiais Militares da Casa Militar do Governo, da Secretaria de Segurança Pública e do Tribunal de Justiça do Estado serão considerados agregados na forma da legislação federal pertinente.

Redação Original

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Parágrafo únicoO efetivo em pessoal da Polícia Militar da Casa Militar do Governo será estabelecido no Quadro de Organização daquele órgão, aprovado pelo Chefe do Executivo Estadual.
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em regime CLT, para o exercício de funções inerentes à atividade meio da Corporação, em número nunca superior a 5% (cinco por cento) do efetivo máximo para a Polícia Militar fixado na presente lei.
Art. 8.
8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n° 4.595, de 18 de outubro de 1983, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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