Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4851, de 21 de junho de 1985
Nº 4851
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Cria Exatorias em diversos municípios do Estado e dá outras providências.
Art. 1.
Ficam criados 08 (oito) Exatorias de 5ª Categoria nos Distritos de Nova Galiléia, município de Rondonópolis, Nova Mutum, Município de Diamantino; e nas localidades de Juruena, Município de Aripuanã; Castanheira, Município de Juína; Cláudia, Município de Sinop; Padronal, Comodoro e Uyrapuru, estas do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.
Art. 2.
Ficam igualmente criados, na estrutura da Secretaria de Fazenda, 08 (oito) cargos, em Comissão, de Exator Chefe, e 08 (oito) cargos de Agente Administrativo, referencia 19.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 1985.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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