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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4837, de 25 de março de 1985

Nº 4837

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8300, D.O. de 18/03/2005, em vigor a partir de 14/09/2005

Autor: Poder Executivo

Autoriza a criação da Companhia de Produtos Farmacêuticos de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Saúde, sob a denominação de Companhia de Produtos Farmacêuticos de Mato Grosso - FARMAT, com a finalidade de produzir medicamentos, realizar pesquisas e promover o aperfeiçoamento no campo da farmacotécnica.
Art. 2.
A Companhia de Produtos Farmacêuticos de Mato Grosso, FARMAT - a ser implantada no Distrito Industrial de Cuiabá, terá sede e foro na Capital do Estado e duração por prazo indeterminado.
Parágrafo únicoO capital social inicial será de Cr$1.500.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), que será integralizado na forma da lei.
Art. 3.
A FARMAT terá um Conselho de Administração e será dirigida por uma Diretoria, esta composta de DiretorPresidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo-Financeiro, cujas atribuições serão definidas no Regulamento.
Parágrafo únicoO Diretor-Técnico será indicado pelos acionistas minoritários.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento de até 640.000 ORTN (seiscentos e quarenta mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou dar o devido aval à Companhia depois de construída, a critério do Órgão Financeiro, para o fim da implantação da FARMAT.
Parágrafo únicoO pagamento do financiamento a que se refere este artigo será de responsabilidade da Companhia de Produtos Farmacêuticos de Mato Grosso - FARMAT.
Art. 5.
Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1985, nos termos do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1974.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/03/2005

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:55 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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