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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4833, de 11 de março de 1985

Nº 4833

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT a contrair empréstimos externos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica a empresa de economia mista Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, autorizada a contrair empréstimos externos nos limites estabelecidos por esta lei, para dar prosseguimento ao Programa Energético do Estado.
Art. 2.
As operações de crédito permitidas pela presente lei terão a seguinte destinação:
Icaptação de empréstimos externo, no valor equivalente a US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares) para atender ao Programa de Ampliação e Melhoria de Linhas de Transmissão e Subestação.
IIcaptação de empréstimo externo, no valor equivalente a US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares) para atender ao Programa de Ampliação e Melhoria de Redes de Distribuição Urbana e Rural da CEMAT.
Parágrafo únicoAs operações de crédito autorizadas na forma do artigo 1° não ultrapassarão o equivalente a US$40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares).
Art. 3.
Para garantia das operações permitidas por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar aval contragarantia, onerando as cotas ou parcelas de que é titular o Estado de Mato Grosso, na forma da Portaria Interministerial n° 039, de 08.03.84, dos Ministros da Fazenda e de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:44

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