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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4826, de 13 de dezembro de 1984

Nº 4826

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituída a semestralidade para reajustamento dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo.
§ 1ºO reajustamento de que trata este artigo será concedido no exercício de 1985 da seguinte forma:
I100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado no período de janeiro a abril, para vigorar a partir de 01 de maio de 1985.
II100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), referente a sua variação acumulada no semestre, para vigorar a partir de 01 de novembro de 1985.
§ 2ºA partir do exercício de 1986, os reajustes de que trata este artigo serão concedidos nos meses de maio e novembro de cada ano, e corresponderão a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente à sua variação acumulada no período de 06 (seis) meses anteriores ao mês de reajuste.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Institui nos quadros dos servidores do Poder Legislativo, e dos inativos, a semestralidade nos reajustes salariais, concede abono de emergência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Fica instituído a todos os servidores do Poder Legislativo um "Abono de Emergência" correspondente a 38% (trinta e oito por cento) sobre os vencimentos e salários vigentes em dezembro de 1984, o qual será devido no período de janeiro a abril.
§ 1ºO "Abono de Emergência" de que trata este artigo será incorporado aos respectivos vencimentos e salários dos servidores, para efeito de cálculo a que se refere o § 1º, inciso I, do artigo 1º, desta lei.
§ 2ºEm decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, os vencimentos, salários e gratificações constantes da Lei nº 4.663m, de 15 de fevereiro de 1984, vigorarão com os valores especificados nos artigos e anexos desta lei.
Art. 3.
Para cumprimento do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º, o Poder Legislativo baixará Resolução fixando o índice de reajuste e as respectivas Tabelas Salariais, que vigorarão nos meses de maio e novembro de cada ano.
Art. 4.
Os vencimentos mensais dos cargos do quadro permanente, integrantes do Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, corresponderão aos valores constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo únicoIncidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de ajuda de custo estabelecidos nos referidos Anexos I e II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.

Redação Original

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Art. 5.
As funções gratificadas do quadro permanente, integrantes do Grupo II - Direção Legislativa Intermediária, corresponderão aos valores constantes do Anexo III.
Art. 6.
A escala de vencimentos e salários e respectivas referências dos Grupos III - Outras Atividades de Nível Superior, Grupo IV - Outras Atividades de Nível Médio, Grupo V - Serviços Auxiliares, Grupo VI - Artesanato e Grupo VII - Transporte Oficial e Portaria do quadro permanente, fica alterado na forma do Anexo IV, desta lei.
Art. 7.
Os vencimentos mensais e ajuda de custo dos cargos do quadro temporário, integrantes do Grupo VIII - Atividades de Gabinete Parlamentar, corresponderão aos valores do Anexo V.
Art. 8.
No mês de dezembro de cada ano, será pago aos funcionários, em exercício, aos inativos, não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e que, portanto, não façam jus ao 13º salário, um Abono de Natal, correspondendo a 1/12 avos da remuneração devida, por mês de serviço.
Art. 9.
O Salário Família é fixado em Cr$4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros), por dependentes, a partir de 1º de janeiro de 1985, para os servidores que percebam até Cr$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo únicoA partir de maio, o Salário Família será reajustado através de Resolução do Poder Legislativo, com base nos índices previstos no artigo 1º, inciso I e II desta lei.
Art. 10.
s inativos, terão seus proventos, reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, ressalvados os casos regidos por legislação especial.
Art. 11.
s vencimentos, os salários, os proventos que, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 4.413, de 04 de dezembro de 1981, sofreram alterações em virtude do reajuste do salário mínimo, serão reajustados tomando-se por base o vencimento, salário ou provento, percebido em dezembro de 1984.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 13 de dezembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I CARGO DE NATUREZA ESPECIAL

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DISCRIMINAÇÃO VENCIMENTO MENSAL AJUDA DE CUSTO

a partir de 01.01.85 (38%)

Diretor Geral 1.304.795 100% Consultor Técnico-Jurídico

ANEXO II GRUPO I CÓDIGO VENCIMENTO MENSAL AJUDA E DE NÍVEIS CUSTO

A PARTIR DE 01.01.85 (38%)

DIEREÇÃO E ASSESSORAPLDAS-1000-6 1.239.555 80% RAMENTO LEGISLATIVO PLDAS-1000-5 1.174.315 75% SUPERIORES PLDAS-1000-4 1.043.836 70%

PLDAS-1000-3 782.877 65% PLDAS-1000-2 587.157 55% PLDAS-1000-1 456.678 50%

ANEXO III GRUPO II CÓDIGO VALOR MENSAL DA E GRATIFICAÇÃO NÍVEIS

A PARTIR DE 01.01.85 (38%)

DIREÇÃO LEGISLATIVA PLDLI-1100-5 208.656 INTERMEDIÁRIA PLDLI-1100-4 158.578

PLDLI-1100-3 125.194 PLDLI-1100-2 105.708 PLDLI-1100-1 85.131

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ANEXO IV REFERÊNCIA VENCIMENNTO MENSAL REFERÊNCIA VENCIMENTO MENSAL A PARTIR DE A PARTIR DE

01.01.85 01.01.85 (38%) (38%)

REFERÊNCIAS DE 230.000 05. A 19

232.254 43 664.142 20 243.998 44 688.932 21 259.654 45 716.332 22 274.007 46 743.732 23 289.663 47 756.781 24 306.628 48 794.621 25 317.063 49 822.022 26 327.502 50 850.726 27 339.248 51 879.431 28 350.989 52 908.137 29 362.733 53 939.452 30 412.314 54 972.072 31 429.278 55 1.004.691 32 447.544 56 1.038.472 33 467.118 57 1.060.796 34 489.687 58 1.084.285 35 507.564 59 1.107.770 36 528.442 60 1.132.560 37 549.317 61 1.156.049 38 570.197 62 1.182.145 39 592.377 63 1.206.936 40 615.793 64 1.234.335 41 639.348 65 1.260.431 42

ANEXO V

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GRUPO VIII CÓDIGO VENCIMENTO MENSAL AJUDA

E DE NÍVEIS CUSTO

A PARTIR DE 01.01.85 (38%)

ATIVIDADES DE PLAP-1700-6 1.239.555 80% GABINETE PARLAMENTAR PLAP-1700-5 1.174.315 75%

PLAP-1700-4 1.043.836 70% PLAP-1700-3 588.536 60% PLAP-1700-2 456.667 55% PLAP-1700-1 230.000 50%

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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