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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4815, de 12 de dezembro de 1984

Nº 4815

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo.

Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 4.772, de 16 de novembro de 1984, que autoriza a CEMAT a contrair empréstimos internos e externos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 2º, da Lei nº 4.772, de 16 de novembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

As operações de crédito permitidas pela presente lei serão gestionadas nas seguintes fontes:

IBanco do Brasil, no valor de 75.867 ORTNs (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender o Projeto e Eletrificação Rural da BR-070 do Programa do Banco do Brasil;
IIEletrobrás, no valor de 1.117.220 ORTNs (um milhão, cento e dezessete mil, duzentos e vinte obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto de Extensão de Rede de Distribuição de Programa Eletrobrás;
IIIFINAME, no valor equivalente a 405.498 ORTNs (quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto do Sistema Apiacás do Programa FINAME;
IVBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor equivalente a 248.590 ORTNs (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto de UH Roncador do Projeto BNDES;
VBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor equivalente a 117.419,21 ORTNs (Cento e dezessete mil, quatrocentos e dezenove, vinte e uma Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto de Ampliação do Sistema de Transmissão do Programa BNDES;
VIFINAME, no valor equivalente a 1.149.382 ORTNs (Um milhão, cento e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e duas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para atender parte do Projeto do Sistema Caiabís;
VIIFINEP, no valor equivalente a 102.587,63 ORTNs cento e duas mil, quinhentos e oitenta e sete, sessenta e três Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender Projeto Básicos e Executivos Subestações e Linha de Transmissão do Sistema Apiacás e Caiabis e do Anel Rodoviário de Cuiabá;
VIIIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor equivalente a 3.671.200 ORTNs (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, duzentos Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), para atender a implantação da Usina Hidráulica de Magesse;
IXEXTERIOR, no valor equivalente a:
a)US$ 10,000,000.00 (dez milhões de Dólares), para atender ao Projeto de Construção Civil das MiniUsinas;
b)US$ 67,600,000.00 (sessenta e sete milhões e seiscentos mil dólares), para atender parte do Projeto do Sistema Caiabís;

Redação Original

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c)US$ 37,500,000.00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares), para atender parte do Projeto do Sistema Apiacás.
Parágrafo únicoAs operações de crédito autorizadas na forma do artigo 1º não ultrapassarão o equivalente a 6.887.763,84 ORTNs (seis milhões, oitocentos e oitenta e sete mil setecentos e sessenta e três e oitenta e quatro Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) nem a US$ 115.100.000,00 (cento e quinze milhões e cem mil dólares).
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 4.768 e 4.771, de 16 de novembro de 1984.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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