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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4814, de 11 de dezembro de 1984

Nº 4814

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Alves Ferraz

Dispõe sobre reajuste de débito contra a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O servidor da administração direta autárquica ou paraestatal considerado em débito pelo Tribunal de Contas, deverá recolher o valor correspondente aos cofres do Tesouro do Estado em 30 (trinta) dias.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto no artigo anterior ensejará ao Tribunal de Contas a aplicação da multa correspondente a 10% (dez por cento) do débito, correção monetária a contar da data da notificação do devedor, além de outras penalidades aplicáveis na espécie.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:42

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