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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4794, de 5 de dezembro de 1984

Nº 4794

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3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Repristinada pela Lei nº 4887, D.O. de 11/09/1985

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco do Estado de Mato Grosso S/A, bem como a garantir as obrigações que este assumir com o Banco Nacional de Habitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, até o montante de Cr$ 12.507.194.000,00 (doze bilhões, quinhentos e sete milhões, cento e noventa e quatro mil cruzeiros), corrigíveis monetariamente, correspondente nesta data, a 700.000 UPCs, com os recursos provenientes de operação de crédito efetivada entre o referido banco e o Banco Nacional de Habitação destinados a execução de obras de canalização dos córregos Manoel Pinto e Barbado, nesta Capital.
Art. 2.
Fica, ainda o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia da dívida e demais obrigações que o BEMAT assumir com o BNH, em contrato de empréstimos destinados ao financiamento das execuções das obras de que trata o

artigo 1º, os recursos constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do produto de arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da Legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao BNH, para efeito da execução da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais

§ 1ºOs poderes previstos deste artigo só poderão ser usados pelo BNH na hipótese de o BEMAT não ter efetuado nos vencimentos o pagamento das obrigações por ele assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com aquela empresa pública.
§ 2ºPoderá o BNH substabelecer, em parte e com reservas ao BEMAT os poderes de que trata este artigo, para o fim especial e exclusivo de permitir que o BEMAT possa se ressarcir das parcelas pagas ao BNH, nos respectivos vencimentos, se não tiverem sido saldados, nas épocas próprias, pelo Estado de Mato Grosso, os pagamentos das obrigações ajustadas no contrato de que trata o artigo 1º.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 05 de dezembro de 1984.

Texto Compilado - Atualizado até a data 10/09/1985

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:56 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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