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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4791, de 26 de novembro de 1984

Nº 4791

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982:
IO inciso II do artigo 24: "II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados, a uso, consumo ou à integração no ativo fixo."
IIO artigo 33: "Art. 33 A alíquota do imposto será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final e para as de exportação, observados os seguintes percentuais:
I17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais;
II12% (doze por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;
III13% (treze por cento) nas operações de exportação." O inciso X e o parágrafo 2º do artigo 35: "X - nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, a base de cálculo de imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que:
a)as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
b)as entradas e saídas estejam regularmente escrituradas;
c)as mercadorias tiverem sido objeto de saídas com destino a usuário final." "§ 2º O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo do imposto de que trata este capítulo:"
a)quando a operação constitua, simultaneamente, fato gerador de ambos os impostos;
b)nas devoluções, quando a remessa tenha sido onerada pelo imposto sobre produtos industrializados".
IVO artigo 42: "Art. 42 É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do montante do imposto cobrado nas operações anteriores, por esta ou por outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias entradas em seu estabelecimento."
VO parágrafo 1º do artigo 47: "§ 1º Poderá, ainda, ser atribuída a condição de contribuinte substituto ao industrial ou comerciante atacadista relativamente ao imposto devido pelas subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por

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quaisquer outros contribuintes neste ou em outro Estado, observado nesta última hipótese, o estatuído em convênio."

VIO parágrafo 1º do artigo 106: "§ 1º Nos casos deste artigo, a importância a ser cobrada como pagamento de Taxa será calculada à base de 2% (dois por cento), não podendo ser superior a 10 (dez) UPFMT e nem inferior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) desta".

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam acrescentados à Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, os seguintes dispositivos:
IAo artigo 35: "XV - nas saídas de obras de artes de qualquer natureza de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuinte do Estado, legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação".
XVIna hipótese do parágrafo 1º do artigo 47, a base de cálculo do imposto será:
a)o valor da operação promovida pelo responsável, nele incluído o das despesas de transportes e do imposto sobre produtos industrializados acrescido do valor estimado adicionável às mercadorias nos estágios subseqüentes da circulação mediante a aplicação, sobre a importância total, de percentual fixado em lei;
b)o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com o preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente".
§ 11ºCaso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alínea a do inciso XVI, o percentual estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio na forma do disposto no § 6º do artigo 23 da Constituição Federal."
§ 12ºIndeterminado o acréscimo referido na alínea a do inciso XVI e no parágrafo anterior, o Poder Executivo fixará o percentual com base em apuração específica".
IIAo Artigo 42: "§ 3º A isenção ou não incidência, salvo disposições em contrário, não implicará crédito do imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes".
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 26 de novembro de 1980.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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