Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982:IO inciso II do artigo 24: "II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados, a uso, consumo ou à integração no ativo fixo."
IIO artigo 33: "Art. 33 A alíquota do imposto será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final e para as de exportação, observados os seguintes percentuais:
I17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais;
II12% (doze por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;
III13% (treze por cento) nas operações de exportação." O inciso X e o parágrafo 2º do artigo 35: "X - nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, a base de cálculo de imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que:
a)as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
b)as entradas e saídas estejam regularmente escrituradas;
c)as mercadorias tiverem sido objeto de saídas com destino a usuário final." "§ 2º O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo do imposto de que trata este capítulo:"
a)quando a operação constitua, simultaneamente, fato gerador de ambos os impostos;
b)nas devoluções, quando a remessa tenha sido onerada pelo imposto sobre produtos industrializados".
IVO artigo 42: "Art. 42 É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do montante do imposto cobrado nas operações anteriores, por esta ou por outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias entradas em seu estabelecimento."
VO parágrafo 1º do artigo 47: "§ 1º Poderá, ainda, ser atribuída a condição de contribuinte substituto ao industrial ou comerciante atacadista relativamente ao imposto devido pelas subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por
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quaisquer outros contribuintes neste ou em outro Estado, observado nesta última hipótese, o estatuído em convênio."
VIO parágrafo 1º do artigo 106: "§ 1º Nos casos deste artigo, a importância a ser cobrada como pagamento de Taxa será calculada à base de 2% (dois por cento), não podendo ser superior a 10 (dez) UPFMT e nem inferior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) desta".