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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4789

Nº 4789

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

LEI Nº 4.789 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1 984 - D.O. 26.11.84.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo, através do seu Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de Mato Grosso - DERMAT, a alienar os Imóveis que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através do seu Departamento de Estradas de Rodagem - DERMAT, autorizado a alienar, sob forma de Concorrência Pública, as áreas B (1.802,64m²) e C (4.669,20 m²). desdobradas da área total do antigo 1º Distrito Rodoviário do DERMAT (20.114,09 m²), cujos imóveis já foram devidamente avaliados por uma Comissão de Técnicos do DERMAT.
Art. 2.
O produto da venda prevista no artigo anterior será aplicado nas obras da sede do DERMAT, a ser edificada no Centro Político Administrativo.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:44

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