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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4787, de 26 de novembro de 1984

Nº 4787

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, fixa a remuneração dos cargos de natureza auxiliar, administrativa, dos cargos de nível médio e de nível superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.
Art. 2.
A Tabela Salarial para os cargos de natureza auxiliar, administrativa, dos cargos de técnico de nível médio e de nível superior, é a constante dos Anexos I, que integra a presente lei.
Parágrafo únicoOs valores da Tabela Salarial de que trata este artigo, serão reajustados anualmente, a partir do exercício de 1985, conforme dispuser a lei.
Art. 3.
Os cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, são os discriminados no Anexo III da presente lei, com os vencimentos mensais e a ajuda de custo correspondentes aos valores fixados em lei para cada nível do Grupo DAS.
Art. 4.
As funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAI do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, são as discriminadas no Anexo III da presente lei, com as gratificações mensais correspondentes aos valores fixados em lei para cada nível do Grupo DAI.
Art. 5.
Os enquadramentos funcionais e salariais dos servidores do INTERMAT, serão processados por uma Comissão nomeada pela Diretoria do Órgão, sob orientação e coordenação da Secretaria de Administração, de acordo com a especificidades ocupacionais e dentro dos critérios estabelecidos no referido Plano de Classificação de Cargos e Salários, para posterior apreciação e aprovação do Governador do Estado, através de Decreto específico.
Parágrafo únicoFica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, para a Comissão de que trata este artigo proceder aos referidos enquadramentos.
Art. 6.
Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que tratam o artigo 5º e seu parágrafo único serão contados a partir de 1º de janeiro de 1985.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/11/1986

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Art. 7.
A jornada de trabalho dos servidores do INTERMAT, será de 40 (quarenta) horas semanais, a partir da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Salários do Órgão.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1984.

JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS Governador do Estado

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