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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4786, de 26 de novembro de 1984

Nº 4786

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DOP, fixa a remuneração dos cargos de natureza administrativa, operacional e técnica, dos cargos de Nível Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DOP.
Art. 2.
As Tabelas Salariais para os cargos de natureza administrativa, operacional e técnica, e cargos de Nível Superior, são as constantes dos Anexos I e II que integram a presente lei.
Parágrafo únicoOs valores das Tabelas Salariais de que trata este artigo, serão reajustados anualmente, a partir do exercício de 1985, conforme dispuser a lei.
Art. 3.
Os cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, do Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DOP, são os discriminados no Anexo III da presente lei, com os vencimentos mensais e a ajuda de custo correspondente aos valores fixados em lei para cada nível do Grupo DAS.
Art. 4.
As funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAÍ, do Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DOP, são as discriminadas no Anexo IV da presente lei, com as gratificações mensais correspondentes aos valores fixados em lei para cada nível do Grupo DAI.
Art. 5.
Fica criada, no Departamento de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DOP, no Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAI, uma função de Secretária de Diretor Geral, nível DAI-4.
Art. 6.
Os cargos de Assistente de Administração, Estatístico e Geógrafo se extinguirão à medida que vagarem.
Art. 7.
Os enquadramentos funcionais e salariais dos servidores do DOP serão processados por uma Comissão nomeada pela Diretoria Geral do órgão, sob orientação e coordenação da Secretaria de Administração, de acordo com a especificidades ocupacionais e dentro dos critérios estabelecidos no referido Plano de Classificação de Cargos e Salários, para posterior apreciação e aprovação do Governador do Estado, através de Decreto específico.
§ 1ºFica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, para a Comissão tratada neste artigo proceder aos referidos enquadramentos.

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Art. 8.
Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que tratam o artigo 7º e seu parágrafo único serão contados a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 9.
A jornada de trabalho dos servidores do DOP, será de 40 (quarenta) horas semanais, a partir da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Salários do Órgão.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS DE TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR (Vigência alterada pela Lei nº 5073, D.O. de 28/11/1986, com efeitos a partir de 01/11/1986) Nível CARGOS Amplitude Salarial

A B C D E F

NS-1 Médico 1.981,32 2.059,38 2.162,35 2.270,46

Dentista

NS-2 Assistente Social I 2.270,46 2.350,30 2.503,78 2.628,35 2.759,66 2.897,75

Geógrafo I

Assistente Social II

Geógrafo II

NS-3 Advogado I 2.897,75 3.042,25 3.194,77 3.354,50 3.522,23 3.698.34

Economista I

Contador I

Administrador I

Assistente Social III

Geógrafo III

Advogado II

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NS-4 Contador II 3.354,50 3.522,23 3.698,34 3.883,26 4.077,43 4.281,29

Economista II

Administrador II

Engenheiro I

Arquiteto I

Assistente Social IV

Geógrafo IV

Advogado III

Contador III

NS-5 Economista III 4.281,29 4.495,36 4.719,60 4.956,13 5.203,93 5.464,14

Administrador III

Engenheiro II

Arquiteto II

Estatístico I

Assistente Administração I

Assistente Social V

Geógrafo V

Advogado IV

Contador IV

NS-6 Economista IV 5.464,14 5.737,34 6.024,20 6.325,42 6.641,70 6.973,78

Administrador IV

Engenheiro III

Arquiteto III

Assistente Administração II

Advogado V

Contador V

NS-7 Economista V 6.973,78 7.322,46 7.688,59 8.068,67 8.470,67 8.900,50

Engenheiro IV

Arquiteto IV

Administração V

(Vigente de 01/11/1986 até 31/12/1986)

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ANEXO II TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS DO PLANO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL E TÉCNICO (Vigência alterada pela Lei nº 5073, D.O. de 28/11/1986, com efeitos a partir de 01/11/1986) Classe Grupos Ocupacionais Amplitude Salarial

Adm./Financeiro Técnico Obras Serv. A B C D E F G

Gerais

1 Mensageiro Ajudante Aux. Serv. 804,00 804,00 804,00 804,00 804,00 804,00 80

de Gerais Pedreiro

2 Aux. Ag. Adm. I Meio 832,14 861,26 891,40 922,60 954,89 988,31 1.0

oficial Apontador

Pedreiro I Operador

Máquina

3 Aux. Ag. Adm. Carpinteiro Copiadora 854,05 883,94 914,88 958,80 1.002,85 1.046,90 1.0

II I

Pintor I Motorista

I

Pedreiro II

Almoxarife Pintor II

4 Aux. Ag. Carpinteiro Motorista 872,52 931,49 990,47 1.49,45 1.108,44 1.167,42 1.2

Adm. III II II

Bombeiro I

Eletricista I

5 Ag. Adm. I Aux. Técnico Bombeiro

I II

Aux. Eletrotécnico Eletricista Motorista 955,81 1.030,37 1.105,01 1.179,64 1.254,28 1.328,92 1.4 Contabilidade I II III

T. Edificações I

Aux. Técnico II

Ag. Adm. II T.

Edificações II

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6 Téc. Contab. I Desenhista I Mestre de 1.074,66 1.174,97 1.267,39 1.359,82 1.452,24 1.544,65 1.6

Obras I

A. Engenharia I

Eletrotécnico II

A. Engenharia II

7 Ag. Adm. III Desenhista II

Téc. Contab. II Topógrafo I Mestre de 1.371,26 1.469,38 1.567,50 1.665,60 1.763,72 1.861,84 1.9

obras II

Des. Projetista I

8 Ag. Adm. IV Topógrafo II

Téc. Contab. III Des. 1.747,13 1.853,30 1.959,46 2.065,63 2.171,80 2.277,96 2.3

Projetista II

9 Ag. Adm. V Tec.

Especializado I

Topógrafo III 2.123,00 2.257,31 2.391,60 2.525,90 2.660,21 2.794,51 2.9

10 Tec. 2.383,03 2.598,14 2.803,25 3.027,68 3.213,48 3.418,60 3.6

Especializado II

(Vigente de 01/11/1986 até 31/12/1986)

ANEXO III GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORESCÓDIGO: DAS-1000 Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Nível

01 Diretor Geral DAS-6

01 Diretor Técnico DAS-5

01 Diretor Administrativo-Financeiro DAS-5

01 Diretor de Construção DAS-5

01 Assessor Jurídico DAS-4

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01 Assessor Técnico DAS-4

01 Coordenador de Estudos e Projetos DAS-4

01 Coordenador de Custos e Orçamentos DAS-4

01 Coordenador Administrativo DAS-4

01 Coordenador Financeiro DAS-4

01 Coordenador de Fiscalização e Construção de Obras DAS-4

01 Coordenador de Controle de Obras DAS-4

01 Chefe de Divisão de Projetos Elétricos DAS-2

01 Chefe de Divisão de Projetos Hidráulicos-Sanitários DAS-2

01 Chefe de Divisão de Projetos Arquitetura DAS-2

01 Chefe de Divisão de Cálculo Estrutural DAS-2

01 Chefe de Divisão de Arquivo Técnico DAS-2

01 Chefe de Divisão de Desenho e Cópias DAS-2

01 Chefe de Divisão de Processamento de Preços DAS-2

01 Chefe de Divisão de Orçamento de Obras DAS-2

01 Chefe de Divisão de Atividades Auxiliares DAS-2

01 Chefe de Divisão de Pessoal DAS-2

01 Chefe de Divisão de Licitação DAS-2

01 Chefe de Divisão de Planejamento DAS-2

01 Chefe de Divisão de Contabilidade DAS-2

01 Chefe de Divisão de Programação e Controle Orçamentário DAS-2

01 Chefe de Divisão de Controle Financeiro DAS-2

01 Chefe de Divisão de Tesouraria DAS-2

01 Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras DAS-2

01 Chefe de Divisão de Obras Diretas DAS-2

01 Chefe de Divisão de Controle Físico-Financeiro DAS-2

01 Chefe de Divisão de Cálculo e Conferência DAS-2

01 Chefe de Divisão de Processamento de Medições DAS-2

ANEXO IV DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - DAI

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Nº DE FUNÇÕES DENOMINAÇÃODA FUNÇÃO NÍVEL

01 Secretária de Diretor Geral DAI-4

01 Assistente de Diretor Geral DAI-3

03 Assistentes dos demais Diretores DAI-2

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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