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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4783, de 26 de novembro de 1984

Nº 4783

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Junta Comercial do Estado de Mato -JUCEMAT, fixa a remuneração dos cargos administrativo-financeiros, de serviços gerais e os cargos de nível superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT.
Art. 2.
Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT.
Parágrafo únicoOs valores da Tabela Salarial de que trata este artigo serão reajustados anualmente, a partir do exercício de 1985, conforme dispuser a lei
Art. 3.
Os cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, são os discriminados no Anexo II da presente lei, com os vencimentos mensais e a Ajuda de Custo correspondentes aos valores fixados em lei para cada nível do Grupo DAS.
Art. 4.
As funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT são as discriminadas no Anexo III da presente lei, com as gratificações mensais correspondentes aos valores fixados em lei para cada nível do Grupo DAI
Art. 5.
Os enquadramento funcionais e salariais dos servidores da JUCEMAT serão processados por uma Comissão nomeada pela Presidência do órgão, sob orientação e coordenação da Secretaria de Administração, de acordo com as especificidades ocupacionais e dentro dos critérios estabelecidos no referido Plano de Classificação de Cargos e Salários, para posterior apreciação e aprovação do Governador do Estado, através de Decreto específico.
Parágrafo únicoFica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, para a Comissão de que trata este artigo proceder aos referidos enquadramentos.
Art. 6.
Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento tratado no artigo 5º e seu parágrafo único serão contados a partir de 1º de janeiro de 1985.

Redação Original

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Art. 7.
A jornada de trabalho dos servidores da JUCEMAT será de 40 (quarenta) horas semanais a partir da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Salários do órgão
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I TABELA SALARIAL Classes Grupos Ocupacionais Referências Salariais

Administrativo Serviços Nível Superior A B C D E F G H Financeiro Gerais

1 Auxiliar de 150.940 158.690 166.184 174.493 183.217 198.663 218.530 240.383

Registro do Com.

2 Oficial de Motorista 164.522 172.748 181.385 197.021 216.723 238.395 262.235 288.458

Registro do I Comércio I Telefonista

3 Oficial de Motorista 177.630 195.393 214.933 236.426 260.068 286.075 314.683 346.151

Registro do II Comércio II

4 Agente de 213.155 234.470 257.917 283.709 312.080 343.288 377.617 415779

Registro do Comércio I

5 Agente de 255.787 281.366 309.503 340.453 374.498 411.948 453.143 498.457

Registro do Comércio II Téc. Contabilidade I

Redação Original

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6 Téc. de 306.944 337.638 371.402 408.542 449.397 494.336 543.770 598.147

Contabilidade II

7 Assist. de 368.333 405.166 445.683 490.251 539.276 593.204 652.524 717.776

Administração I Assist. Técnico Registro do Comércio I

8 Assist. de 442.000 486.200 534.820 588.302 647.132 711.645 783.030 861.333

Administração II Assist. Técnico de Registro do Comércio II

9 Assist. 530.399 583.439 641.783 705.961 776.557 854.213 939.634 1.033.5

Técnico de Registro do Comércio II

10 Assist. 636.480 700.128 770.141 847.155 931.870 1.025.057 1.127.563 1.240.3

Técnico do Registro do Comércio

ANEXO II JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUCEMAT GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO: DAS - 1000 Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO NÍVEL

Redação Original

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01 Presidente DAS-6 01 Secretário Geral DAS-5 01 Procurador Regional DAS-5 01 Vice-Presidente DAS-3 01 Secretário Administrativo da Presidência DAS-2 01 Chefe de Direção de Administração Geral DAS-2 01 Chefe da Divisão de Cadastro DAS-2 01 Chefe de Divisão de Registro do Comércio DAS-2 01 Chefe de Divisão de Microfilmagem DAS-2 01 Chefe de Divisão de Fiscalização e Controle DAS-2 01 Chefe de Divisão de Finanças DAS-2 01 Chefe de Divisão Contábil DAS-2 01 Chefe de Divisão de Análise Econômica DAS-2 01 Assistente Técnico Jurídico DAS-1

ANEXO III JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUCEMAT GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - DAÍ Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO NÍVEL

01 Assistente do Presidente DAS-3 01 Assistente de Secretári-Geral DAS-1 01 Assistente de Procurador Regional DAS-1

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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